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DECRETO Nº 34.634, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.634, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 11.12.13

Altera o Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004, que dispõe sobre o diferimento do imposto relativo à importação do exterior do país de insumos da indústria de informática e automação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
DECRETA:
 Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput” do inciso I e o inciso II do “caput” do art. 1º:
“I - de insumos da indústria de informática e automação destinados aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e fibra ótica, nas seguintes hipóteses:”;
“II - de produtos acabados da indústria de informática e automação, destinados a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, filial de indústria estabelecida neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída;”;
II - o art. 2º:
“Art. 2º Fica igualmente diferido o recolhimento do imposto devido nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas de bens destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos tratados no inciso I do “caput” do art. 1º, para o momento em que ocorrer a desincorporação.”;
III - o art. 5º:
“Art. 5º Os estabelecimentos industriais ou comerciais atacadistas, filiais de indústria, que promoverem saídas, internas ou interestaduais, de insumos recebidos do exterior com o diferimento previsto no inciso II do “caput” do art. 1º poderão recolher o imposto com a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária resulte em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.
§ 1º Para fruição do benefício previsto no “caput” deste artigo, as saídas promovidas pelo estabelecimento industrial de produtos acabados, por ele importados, devem corresponder, no período de apuração, no máximo, ao valor dos produtos vendidos por ele fabricados.
§ 2º Na hipótese do valor das vendas de produtos acabados importados pelo estabelecimento industrial ultrapassar, no período de apuração, o valor das vendas de produtos, por ele fabricados, deverá ser acrescido o percentual de 2% (dois por cento) de carga tributária sobre o montante das saídas internas dos produtos importados.
§ 3º Nas saídas de produtos adquiridos no mercado nacional, fica concedido crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher resulte em uma carga tributária nunca inferior a 3% (três por cento) nas vendas internas, e 1% (um por cento)  nas vendas interestaduais.
§ 4º Nas aquisições interestaduais de insumos destinados à indústria, a empresa fica dispensada do recolhimento do ICMS Garantido e do ICMS Antecipado.”.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 5º-A ao Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais ou comerciais atacadistas, filiais de indústria, a condição de sujeito passivo por substituição, na qualidade de substituto tributário, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS por ocasião das saídas de seus estabelecimentos, de insumos e produtos acabados da indústria de informática e automação constantes do Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e demais mercadorias adquiridas no mercado nacional, sujeitas ao regime de substituição tributária com previsão em convênios, protocolos ou decretos.
Parágrafo único. Para apuração do ICMS Substituição Tributária será concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a, no mínimo:
I - 4% (quatro por cento), para os produtos com alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
II - 10% (dez por cento), para os produtos com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento).”.
Art. 3º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2020, os efeitos do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004.
Art. 4º Ficam revogadosos seguintes dispositivos doDecreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004:
I - oart. 4º;
II - o Anexo Único.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2013.
PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 10 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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