Skip to content

DECRETO Nº 34.742, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.742, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 31.12.13

Altera o Anexo 06 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 159/13,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos doAnexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as respectivas redações (Convênio ICMS 159/13):

I - o subitem 7.1.9:

“7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom   fiscal   os  quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 159/13);”;

II – o subitem 7.1.10:

“7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (Convênio ICMS 159/13);”;

III – o subitem 14.1.4:

“14.1.4 - CAMPO 07 – preencher o campo conforme Tabelas A e B do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº de 1970 (Convênio ICMS 159/13);”;

IV – o “caput” do item 16:

“16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 159/13)”;

V – o “caput” do subitem 16.4:

“16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) (Convênio ICMS 159/13)”;
VI – o “caput” do subitem 16.5:
“16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) (Convênio ICMS 159/13)”.
Art. 2º Fica acrescentado o código 60 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1 do Anexo 06 – Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 159/13):

 

“60

Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e- ECF, modelo 60”.

 

 Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início da vigência deste Decreto, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa,  30 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo