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DECRETO Nº 34.193, DE 08 DE AGOSTO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

DECRETO Nº 34.193, DE 08 DE AGOSTO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 09.08.13


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 74/06, eDispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas “Liquida Campina 2013” e dá outras providências


Considerando que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande denominada “Liquida Campina 2013” fomentará a atividade comercial desta importante cidade do agreste paraibano;

Considerando, também, que a iniciativa possibilitará a aquisição de produtos com preços reduzidos para o consumidor final,

 


D E C R E T A :

 
 

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS/PB) que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Campina 2013”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, realizada no período de 11 a 22 de julho de 2013, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações efetuadas no mês de julho do ano de 2013, seja recolhido em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

I - 1ª parcela: até 15 de agosto de 2013;

II - 2ª parcela: até 16 de setembro de 2013.

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º somente será utilizado pelo estabelecimento que, até o dia 11 de julho de 2013, conste da relação fornecida à Secretaria de Estado da Receita pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.

Art. 3º O parcelamento de que trata o art. 1º não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.

Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Receita.

Art. 5º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO    DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,  em  João Pessoa,  19 de julho de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

Concede isenção do ICMS, nas operações de comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, efetuadas durante o evento “McDia Feliz”, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106, de 09 de julho de 2010,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de comercialização do sanduíche “Big Mac”, efetuadas no dia 31 de agosto de 2013, para os integrantes da Rede McDonald’s, em lojas próprias e franqueadas, estabelecidos em território paraibano que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Paraibana de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil - Donos do Amanhã, CNPJ nº 07.408.047/0001-38, com sede na Avenida Capitão José Pessoa 1097, Jaguaribe, João Pessoa/PB.

 

Art. 2º O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação junto à Secretaria de Estado da Receita – SER, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no art. 1º.

Art. 3º Os contribuintes integrantes da rede McDonald’s, em lojas próprias e franqueadas, participantes do evento, deverão declarar, nas respectivas escriturações fiscais, a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “Big Mac” no dia do evento “McDia Feliz”, bem como, o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO  DO    ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 08 de agosto de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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