Skip to content

DECRETO Nº 35.514, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.514, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 04 .11.14

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o “caput” do art. 776:

“Art. 776. O parcelamento de débitos fiscais poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora.”;

II – o inciso II do “caput” do art. 781:

“II – cancelado, com a falta de recolhimento, nos respectivos prazos, de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou 90 (noventa) dias de atraso de qualquer uma delas.”;

III – o § 1º do art. 786:

“§ 1º Os contribuintes que optarem pelo pagamento mediante débito em conta correntedeverão apresentar “AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", Anexo 100, em 3 (três) vias, com os campos I, III e IV preenchidos, devendo constar no campo V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 786 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as seguintes redações:

“§ 5° Quando o débito em conta corrente não for realizado, por qualquer motivo, durante 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ainda que adimplente o parcelamento correspondente, a modalidade do parcelamento será alterada para “RECOLHIMENTO MEDIANTE EMISSÃO DE BOLETO PELA REPARTIÇÃO” em caráter definitivo.

§ 6º No pagamento por débito automático, caso o contribuinte efetue recolhimento adicional por meio de DAR, aquele em duplicidade será utilizado para liquidar o saldo devedor de parcela a vencer.”.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 6º do art. 776do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DOESTADO  DA  PARAÍBA, em   João  Pessoa, 03 de novembro de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo