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DECRETO Nº 35.320, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014. (REVOGADO)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADO PELO
DECRETO Nº 37.218 DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 24.01.17

DECRETO Nº 35.320, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
PUBLICADO NO DOE DE 10.09.14 
Concede isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 73/04, 93/14 e 94/14,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficaconcedida a isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado (Convênio ICMS 73/04).
§ 1º A isenção de que trata o “caput” fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subsequente isenta, conforme dispuser o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB.
§ 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contidas no Decreto nº 24.755, de 29 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS 94/14).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 08 de setembro de 2014; 126º da Proclamação da República.
 
 
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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