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DECRETO Nº 35.123, DE 27 DE JUNHO DE 2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.123, DE 27 DE JUNHO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 28.06.14


 

Altera o Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com nova redação dada:
I - à alínea “a” do inciso I do  seu “caput”:
“a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;”;
II - aos §§ 2º e 3º:
“§ 2º Na hipótese em que for autorizado a emitir documento fiscal, o MEI poderá utilizar-se da emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações interna e interestadual que realizar para consumidor final pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.
§ 3º O Microempreendedor Individual - MEI emitirá comprovantes de pagamentos, feitos por meio de cartão de crédito ou débito através de POS (Point of Sale), observando as seguintes condições:
I - as informações relativas aos pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente devem ser prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente;
II - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento deve ser impresso no comprovante de pagamento.”.  
Art. 2º Fica renomeado para § 1º o atual parágrafo único do art. 14-A do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, com as respectivas redações:
I – o inciso VII ao §1º do art. 1º:
“VII – quando o deferimento da opção produzir efeito retroativo, o contribuinte ficará obrigado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação da alteração do regime de apuração, a organizar a escrituração fiscal pertinente ao regime de recolhimento e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como apurar e recolher o imposto na forma da Lei Complementar nº 123/06.”;
II – o § 3º ao art. 12:
“§ 3º Excetua-se da obrigatoriedade estabelecida no § 1º deste artigo o Microempreendedor Individual – MEI, com receita bruta acumulada até o limite fixado no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, ainda que realize operações de venda ou revenda de mercadorias através de cartão de débito ou crédito.”.
III – o § 4º do art. 13:
“§ 4º As operações de que trata este artigo não geram direito a crédito do ICMS.”.
IV – o inciso III ao § 13 do art. 14:
“III – refazer a escrituração fiscal, no caso de efeitos retroativos da exclusão, em até 90 (noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração para o regime de apuração normal, e cumprir as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas a este regime de apuração.”;
V – o § 2º ao art. 14-A:
“§ 2º Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo ao desenquadramento do Simples, o  Microempreendedor Individual fica obrigado, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração do regime de apuração, a constituir a escrituração fiscal e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao Simples Nacional, bem como apurar e recolher o imposto na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 27 de junho de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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