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DECRETO Nº 35.066, DE 06 DE JUNHO DE 2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.066, DE 06 DE JUNHO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 08.06.14 

Altera o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, que disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os §§ 1º e 2º do art. 2º:

“§ 1º A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado da Paraíba, de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, será exigida a partir de 01 de setembro de 2014, observado o disposto no § 2º.

§ 2º As empresas responsáveis pela impressão e comercialização do selo fiscal ficam autorizadas a utilizar holografia própria, que atenda aos requisitos técnicos previstos no inciso III do “caput” deste artigo, até o dia 31 de agosto de 2014.”;

II – o “caput”, o inciso V e o “caput” do § 3º, do art. 4º:

“Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do Selo Fiscal deverá disponibilizar à Secretaria de Estado da Receita – SER e aos envasadores autorizados pela SER um sistema de gestão base WEB que contemple todo o processo de solicitação até a entrega aos envasadores e que disponibilize módulos onde o envasador e a SER contemplem o gerenciamento e a emissão de relatórios gerenciais de todo o processo, devendo, como requisitos de segurança:”;

“V – atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria de Estado da Receita considere necessárias, bem como apresentar à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GOSTEX os seguintes documentos:”;

“§ 3º O prazo de entrega começará a ser contado no 1º (primeiro) dia útil após aprovação do pedido pela Secretaria do Estado da Receita, sendo obrigatório, à gráfica, o cumprimento dos seguintes prazos:”;

III – o art. 6º:

“Art. 6º O descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração à legislação tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, na hipótese de falta de aposição ou aposição irregular do selo fiscal em vasilhame, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, será feita a apreensão das mercadorias.”.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010:

I – a alínea “c” do inciso IX do “caput” do art. 2º;

II – o inciso II do “caput” do art. 3º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 06 de junho de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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