Skip to content

DECRETO Nº 35.023, DE 28 DE MAIO DE 2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.023, DE 28 DE MAIO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 29.05.14

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 10/14,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso XXI do art. 6º:

“XXI - até 31 de dezembro de 2021, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97 e 10/14):

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

c) aquecedores solares de água - 8419.19.10;

d) gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

e) gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75KW - 8501.32.20;

f) gerador fotovoltaico de potência superior a 75KW, mas não superior a 375KW - 8501.33.20;

g) gerador fotovoltaico de potência superior a 375KW - 8501.34.20;

h) aerogeradores de energia eólica -             8502.31.00;

i) células solares não montadas - 8541.40.16;

j) células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

k) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS 19/10);

l) pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Convênio ICMS 25/11);

m) partes e peças utilizadas (Convênio ICMS 10/14):

1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores - 8502.31.00 (Convênio ICMS 25/11), e em geradores fotovoltaicos   - 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

2. em torres para suporte de energia eólica - 7308.20.00 – 7308.90.90;

n) chapas de aço - 7308.90.10 (Convênio ICMS 11/11);

o) cabos de controle - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/11);

p) cabos de potência - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/11);

q) anéis de modelagem - 8479.89.99 (Convênio ICMS 11/11);

r) conversor de frequência de 1600 KVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS 10/14) ;

s) fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/14);

t) barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/14);”;

II – o inciso III do § 21 do art. 6º:

“III - o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas “n” a “q” somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de torres para suporte de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);”;

III – o § 13 do art. 33:

“§ 13. Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso IX será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita - SER, anualmente revisado.”.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao § 21 do art. 6º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação: 

“IV - o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas “r” a “t” somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica classificados no código NCM – 8502.31.00 (Convênio ICMS 10/14).”.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 5º e 10 do art. 33 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 28 de maio de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo