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DECRETO Nº 34.786, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.786, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014.
PUBLICADO NO DOE DE 25.02.14.

Dispõe sobre o diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importação relativas ao Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações de importação com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, realizada por estabelecimento industrial fabricante do mencionado produto, distribuidora de combustível e empresa importadora devidamente cadastrada e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, desde que observada as seguintes condições:
I - o estabelecimento industrial fabricante do álcool, a distribuidora de combustível e a empresa importadora estejam devidamente inscritas e em situação regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB;
II - a importação ocorra no período compreendido entre de 1º de maio a 15 de agosto de 2014 e a saída interna ou interestadual subsequente até 30 de setembro do mesmo ano;
III – o produto importado seja alienado, exclusivamente, à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a Gasolina A;
IV - na saída de AEAC importado seja emitida Nota Fiscal específica, que contenha, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação – DI.
Art. 2º O recolhimento do imposto diferido será efetuado:
I - pelo importador, quando não atendidas às condições previstas nos incisos I a IV do “caput” do art. 1º, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/07.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° março de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 24 de fevereiro de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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