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DECRETO Nº 34.785 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.785 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014.
PUBLICADO NO DOE DE 25.02.14.

Altera o Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre operações relativos a álcool etílico hidratado e anidro combustível, álcool etílico hidratado e anidro para outros fins, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 17/04 e Convênio ICMS 110/07,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do § 2º e o § 7º  do art. 1º:
“II - o recolhimento do imposto será realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 2, Anexo 43, no código 1121 – ICMS Protocolo 17/04, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria.”
“§ 7º Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/07, aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto.”;
II – o art. 2º:
“Art. 2º Nas saídas para o exterior do país de AEHOF e AEAOF, bem como nas saídas do álcool etílico anidro combustível – AEAC, de que trata o art. 21 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, será autorizado o ressarcimento equivalente a 3% (três por cento) do valor das referidas saídas, a título de crédito presumido pelos insumos, nos termos previstos na Secção XI, do Capítulo V, do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.”;
III – o “caput” do art. 3º:
“Art. 3o A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita - SER e a empresa interessada.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 24 de fevereiro de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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