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DECRETO Nº 34.767, DE 31 DE JANEIRO DE 2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.767, DE 31 DE JANEIRO DE 2014.
PUBLICADO EM 01.02.2014.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 22/13, 24/13, 26/13, 27/13, 28/13 e 31/13 e nos Convênios ICMS 158/13, 162/13 e 191/13,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos doRegulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea “b” do inciso I do § 30 do “caput” do art. 5º:

“b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria (Convênio ICMS 162/13);”;

II - o “caput” do inciso III do art. 33;

“III – até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo 11 – Máquinas e Equipamentos Agrícolas, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/04, 148/05, 124/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 14/13 e 191/13):”;

III - os §§ 2º, 5º e 6º do art. 166:

“§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à (Ajuste SINIEF 22/13):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo.”

“§ 5º A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajuste SINIEF 22/13).”

“§ 6º A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/13).”;

IV - o § 2º do art. 166-B:

“§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e modelo 55, salvo disposição em contrário (Ajuste SINIEF 22/13).”;

V - o inciso V do “caput” do art. 166-C:

“V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 22/13):

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

2. de comércio exterior;

b) nos demais casos:

1.      a partir de 01 de julho de 2014, para NF-e modelo 55;

2. a partir de 01 de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.”;

VI - o § 4º do art. 166-C:

“§ 4º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso V do “caput”, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 22/13).”;

VII - o § 2º do art. 166-D:

“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos arts. 166-H, 166-H1 e 166-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos (Ajuste SINIEF 22/13).”;

VIII - o § 7º do art. 166-G:

“§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajuste SINIEF 22/13):

I - No caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.”;

IX - o “caput” do art. 166-H:

“Art. 166-H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 22/13).”;

X - o art. 166-I:

“Art. 166-I. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, para guarda dos documentos fiscais, devendo ser disponibilizado ao Fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 22/13).

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no “caput” deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.”;

XI – o “caput” do art. 166-J:

“Art. 166-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16 (Ajuste SINIEF 22/13):”;

XII - os incisos I e II do § 15 do art. 166-J:

“I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 22/13);

II - geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”.”;

XIII - o “caput” do art. 166-L1:

“Art. 166-L1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos do art. 166-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 22/13).”;

XIV - o “caput” do art. 166-M1:

“Art. 166-M1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 166-G, e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 7º do art. 160 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 22/13).”;

XV - o § 3º do art. 166-N:

“§ 3º A consulta prevista no “caput”, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 22/13).”;

XVI - os incisos V e VI do § 1º do art. 166-N1:

“V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/13);

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/13);”;

XVII - o art. 166-N2:

“Art. 166-N2.  Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13):

I - pelo emitente da NF-e modelo 55 :

a)     Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b)     Cancelamento de NF-e;

II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a)     Confirmação da Operação;

b)     Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso III do “caput” deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.”;

XVIII - o “caput” e o inciso III do “caput” do art. 166-P:

“Art. 166-P. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas neste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/13):”

“III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE” ou “DANFE-NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/13).”;

XIX - O § 10 do “caput” do art. 202-H:

“§ 10. Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 26/13) .”;

XX - O § 4º do “caput” do art. 202-J:

“§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (Ajuste SINIEF 26/13) .”;

XXI - o “caput” do art. 202-J1:

“Art. 202-J1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e (Ajuste SINIEF 27/13).”;

XXII - o § 1º do art. 202-O:

“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 26/13).”;

XXIII - o art. 202-P:

“Art. 202-P. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Receita, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 04/09):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como, o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13).

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13).”;

XXIV - o art. 202-Q1:

“Art. 202-Q1. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e” (Ajuste SINIEF 28/13).

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 202-M;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 202-O;

III – EPEC, conforme disposto no art. 202-L1.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 202-Q2, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 202-H1.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definido no art. 202-Q deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e a que se referem.”. (Ajuste SINIEF 28/13)

XXV - o art. 202-S:

“Art. 202-S. A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 26/13).”;

XXVI - o parágrafo único do art. 249-N;

“Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, que em território paraibano tenha (Ajuste SINIEF 24/13):

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - o § 4º ao art. 166-B:

“§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2016, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, podendo esta data ser antecipada por meio de Portaria do Secretário de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 22/13).”;

II - o § 13 ao art. 166-H:

“§ 13 O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 22/13).”;

III - o art. 166-H1:

“Art. 166-H1. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 22/13).

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 166-G, ou na hipótese prevista no art. 166-J.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 166-J.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 4º A impressão do DANFE-NFC-e, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.

§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”.”;

IV - o § 16 ao art. 166-J:

“§ 16 Na hipótese do inciso I do “caput” do § 15 deste artigo o contribuinte deverá observar (Ajuste SINIEF 22/13):

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”;

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir ao Fisco as NF-e geradas em contingência;

IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pelo Fisco, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão “Normal”.”;

V - o art. 166-L2:

“Art. 166-L2. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com (Ajuste SINIEF 22/13):

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único. A identificação de que trata o “caput” será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.”;

VI - o inciso VII ao “caput” do art. 202:

“VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/13).”;

VII - os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 202:

“§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do “caput” deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 26/13).

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 26/13):

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle”.

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal (Ajuste SINIEF 26/13).”;

VIII - o art. 202-C1:

“Art. 202-C1. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 26/13).”;

IX - o art. 202-J2:

“Art. 202-J2. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/13):

I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II – o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do “caput” deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do “caput” do art. 202-L.”;

X - o art. 202-Q2:

“Art. 202-Q2. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 28/13):

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC.”;

XI - o inciso VII ao “caput” do § 2º do art. 202-T:

“VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga (Ajuste SINIEF 26/13).”;

XII - o § 4º ao art. 249-I;

“§ 4ºNas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão  do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem (Ajuste SINIEF 24/13).”.

Art. 3º Fica acrescido o item 14.19 ao Anexo 11 – Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III, do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 158/13):

ITEM

NCM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

14.19

467.89.00

Roçadeiras e podadores com motor elétrico  ou  não  elétrico incorporado,  de uso manual

Art. 4º Fica alterada a disciplina estabelecida no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, de que trata o inciso II do “caput” do art. 166-N2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 31/13):

“Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que (Ajuste SINIEF 31/13):

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a)       estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b)       postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.”.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos e normas:

I -  o § 12 do art. 166-H do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 22/13);

II - o Decreto nº 34.752, de 07 de janeiro de 2014, desde a data de sua publicação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014, com exceção do inciso II do “caput” do art. 5º deste Decreto, cujo efeito está previsto no próprio dispositivo legal.

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 31 de janeiro de 2014; 126º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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