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DECRETO Nº 36.446 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº  36.446 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 08.12.15

Altera o Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:

 I - o § 2º do art. 8º:

“§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo será obrigatória para todos os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, exceto para:

I - o Microempreendedor Individual - MEI;

II - a Microempresa - ME e a Empresa de  Pequeno Porte - EPP que devam entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.”;

 II - a alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 13:

 “a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ, podendo utilizar nestas prestações os seguintes documentos:

 1. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

 2. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, nos serviços de transporte de cargas, nos termos do Regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;”;

 III - o inciso I do “caput” do § 1º  do art. 13:

 “I - a Nota Fiscal Avulsa, conforme previsto no art. 184 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita em ambiente eletrônico, por meio de aplicativo próprio;”;

 IV - o “caput” do art. 17:

 “Art. 17. Em caso de procedimento administrativo tendente à imposição tributária dirigida à empresa optante pelo Simples Nacional, a espontaneidade não será prejudicada pela expedição de notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que atendida no prazo de até 10 (dez) dias.”.

 Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, com as respectivas redações:

 I - o inciso V ao “caput” do art. 8º:

 “V - Declaração de Substituição Tributária,     Diferencial  de  Alíquota e Antecipação - DeSTDA, para o uso pelos contribuintes do ICMS relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016,  na forma disciplinada por Ajuste SINIEF emanado do CONFAZ, observado o disposto no art. 69-A da Resolução CGSN 94/11.”;

II o art. 10-C:

“Art. 10-C. Será observado o 5º (quinto) dia do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes (Resolução CGSN nº 122/15).

 
Paragráfo único. O disposto no “caput”:

 I - aplica-se na hipótese de a  ME ou a EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado, observado o disposto no inciso V do art. 94 da Resolução CGSN nº 94/11;

 II - não se aplica:

 a) no caso da ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 94/11;

 b) para o contribuinte optante que esteja inadimplente com suas obrigações principal ou acessória;

 c) aos estabelecimentos industriais ou comerciais optantes cujo quadro societário seja composto por pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis por débito inscrito em Dívida Ativa. ”;

 III - o inciso III ao “caput” do § 1º do art. 13:

 “III - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de “890” a “899”, acessada pelo remetente na SER  VIRTUAL, com certificação da Secretaria de Estado da Receita, em substituição à emissão da   Nota Fiscal Avulsa  a que se refere o inciso I deste parágrafo.”.

 Art. 3º Fica revogado o art. 15 do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º, aos incisos I e II do art. 2º e ao art. 3º, que produzem efeitos a partir de 1º  de janeiro de 2016.

 PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 07 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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