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DECRETO Nº 36.275 DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.275 DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 22.10.15


Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 61/15,

   D E C R E T A:

Art. 1º O “caput” do art. 9º do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, será adotada, para os produtos elencados no ATO COTEPE de que trata o § 2º deste artigo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 61/15) :”.

Art. 2º  Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 9º do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, com as respectivas redações:

  I - o inciso VII ao “caput”:

  “VII – FCV: fator de correção do volume (Convênio ICMS 61/15).”;

II - os §§ 5º e 6º:

“§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ATO COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida no Estado da Paraíba (Convênio ICMS 61/15).

  § 6º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70 (Convênio ICMS 61/15).”.

  Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

  PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 21 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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