Skip to content

DECRETO Nº 36.286 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.286 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 24.10.15

Altera     o     Regulamento     do   ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 09/15,

D E C R E T A:

Art. 1º  Os incisos I e II do “caput” do art. 249-C   do  Regulamento  do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

“I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07 (Ajuste SINIEF 09/15);

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 09/15).”.

Art. 2º  Fica acrescentado o inciso III ao art. 249-N do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

  “III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016 (Ajuste SINIEF 09/15).”.

   Art. 3º  Fica revogado o § 4º do art. 249-C do  Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 09/15).

  Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.

 
PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em João  Pessoa, 23  de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo