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DECRETO Nº 36.343 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.343 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 10.11.15

Altera     o     Regulamento     do   ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 
D E C R E T A:

Art. 1º  O § 1º do art.  768  do  Regulamento  do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A restituição far-se-á, necessariamente, em moeda corrente quando o beneficiário:

  I - houver deixado a condição de contribuinte;

  II - for optante pelo Simples Nacional, observado  o disposto no  § 3º deste artigo.”.

Art. 2º  Fica acrescentado o § 3º ao art. 768 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação:

  “§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a existência do crédito a ser restituído deverá ser certificado pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional,  devendo a Secretaria de Estado da Receita:

  I -  registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações efetuadas na forma da legislação do Simples Nacional, do mesmo valor;

II - informar no processo administrativo, que deu origem ao pedido de restituição correspondente,  a data do registro a que se refere o inciso I deste parágrafo.”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em João  Pessoa, 09 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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