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DECRETO Nº 36.347 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.347 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 10.11.15

Altera o Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 102/15 e 107/15,


                                                                 D E C R E T A:


Art. 1º  Os dispositivos do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o inciso IV do “caput” do art. 6º:

“IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação (Convênio ICMS 102/15).”;

II - o art. 13:

“Art. 13.  O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2017 para as montadoras e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias (Convênio ICMS 107/15).”.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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