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DECRETO Nº 36.392 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.392 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 26.11.15

Altera o Decreto nº 32.095, de 15 de abril de 2011, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com Gás Natural Veicular – GNV e Gás Natural Industrial – GNI, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.507, de 18 de setembro de 2015, que alterou a alíquota do ICMS nas operações e prestações internas de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento),

D E C R E T A:

Art. 1º O “caput” do art. 1º do Decreto nº 32.095, de 15 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte  redação:

Art. 1º  Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com Gás Natural Veicular – GNV e Gás Natural Industrial - GNI, transportados comprimidos em tanques ou cilindros especiais, para locais não abastecidos por gasoduto.”.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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