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DECRETO Nº 36.358 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.358 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 17.11.15

Altera o Regulamento do   ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 78/15 e 99/15 e os Ajustes SINIEF 4/15 e 5/15,

D E C R E T A:

                                Art. 1º  Os dispositivos do art. 33 do Regulamento  do  ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 I - a alínea “b” do inciso XI de seu “caput”:

 “b) 15% (quinze por cento) (Convênios ICMS 78/15 e 99/15);”;

 II – o “caput” do § 20 e os §§ 21 a 23:

 “§ 20. A utilização do benefício previsto no inciso XI observará, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 78/15):”;
 
“§ 21. A opção a que se referem os incisos I e II do § 20 será feita para cada ano civil (Convênios ICMS 78/15).

 § 22. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 20 deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequenteàquele em que se verificar o inadimplemento (Convênios ICMS 78/15).

 § 23. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto no inciso XI ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização (Convênio ICMS 78/15).”.

 
Art. 2º  Ficam  acrescidos  ao  Regulamento  do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir indicados, com as respectivas redações:

 I - o inciso VI ao art. 166-C:

 “VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/15).”;

 II - a Tabela C – Destinatário da Mercadoria,   Bem  ou  Serviço ao Anexo 14 – Código de Situação Tributária – CST:

 “Tabela C – Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço (Ajuste SINIEF 5/15):

 0 - contribuinte do imposto;

1 - contribuinte do imposto como consumidor final;

2 - não contribuinte do imposto.”.

 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 16 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

  

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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