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DECRETO Nº 36.188 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.188 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 25.09.15

Concede isenção do ICMS às operações internas, interestaduais e de importação, com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos.

GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 81/15,

D E C R E T A:

 Art.  1º Ficam isentas do ICMS as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos – PROSUB (Convênio ICMS 81/15).

 § 1º Observada a destinação prevista no “caput” deste artigo, a isenção aplica-se também:

 I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

 II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

 § 2º Relativamente às mercadorias importadas, o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

 Art. 2º  O benefício previsto neste Decreto alcança, também, as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa.

 § 1º As contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.

 § 2º  As pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.

 Art. 3º  Nas operações ou prestações alcançadas por este Decreto, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:

 I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º deste Decreto;

 II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

 Art. 4º  A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.

 Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese do “caput” deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB.

 Art. 5º  O atendimento das exigências contidas neste Decreto não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 Art. 6º  Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no art. 1º deste Decreto.

 Parágrafo único. A manutenção de crédito de que trata o “caput” deste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.

 
Art. 7º As isenções de que trata o presente Decreto serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.

 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 1° de outubro de 2015.

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 24 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

  

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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