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DECRETO Nº 35.766 DE 24 DE MARÇO DE 2015.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.766 DE 24 DE MARÇO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 25.03.15

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação nas saídas promovidas pelas indústrias ceramistas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimentos industriais ceramistas será adotado Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, no percentual de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 2º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do Regime Especial, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. A concessão do Termo de Acordo de que trata o “caput” deste artigo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular junto à Fazenda Pública Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, sendo vedada a concessão do benefício caso faça parte do seu quadro societário pessoas físicas ou jurídicas em situação irregular.

Art. 3º O Termo de Acordo de que trata o art. 2º não gerará direito adquirido e poderá ser cassado a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dispositivos da legislação tributária vigente, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º deste Decreto não se aplica:

I - aos optantes pelo Simples Nacional;
II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de março de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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