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DECRETO Nº 36.535 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.535 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 30.12.15

Altera   o  Regulamento  do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 154/15,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º  Os dispositivos do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:


I - a alínea “c” do inciso II do “caput”:

“c) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/15);”;

II - a alínea “c” do inciso III do “caput”:

“c) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/15);”.

 

Art. 2º  Ficam prorrogados, até 30 de junho de 2017, os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Convênio ICMS 154/15):

I-os incisos II e III do art. 33;

II - o inciso X do art. 87.

 

Art. 3º O Anexo 10 – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos itens abaixo relacionados (Convênio ICMS 154/15):

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

39.5

Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico

8450.20.90

40.4

Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.29.90

40.8

Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.40.10

 

II - com os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 revogados (Convênio ICMS 154/15).

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 29 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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