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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/2013/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/2013/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 07.12.13

João Pessoa, 6 de dezembro de 2013

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento fiscal a ser adotado quando da constatação nas ações fiscais que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local constante de sua Ficha de Inscrição Cadastral e não tenha solicitado retificação de endereço, por meio de Ficha de Atualização Cadastral;

Considerando, o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

 R E S O L V E:

Art. 1º Quando da constatação em ação fiscal que o contribuinte não mais exerce suas atividades comerciais no local informado em sua Ficha de Inscrição Cadastral e não tenha solicitado retificação por meio de Ficha de Atualização Cadastral, o auditor fiscal deverá formalizar Pedido de Cancelamento de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma do disposto no art. 140, inciso III, do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997.

 Parágrafo Único. A formalização do Pedido de Cancelamento de trata este artigo consistirá na abertura de processo específico no Módulo Protocolo do Sistema ATF, o qual deverá ser datado e assinado pelo auditor fiscal responsável e imediatamente encaminhado por este à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, para fins de edição e publicação do ato regular.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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