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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00002/2019/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

R E V O G A D A

PELA PORTARIA N° 00102/2020/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 28.7.2020
REPUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 29.7.2020

OBS: Efeitos a partir de 1º de agosto de 2020.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SER DE 26.07.19

REVOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00001/2018/GSER, DE 27.04.18
Disciplina os procedimentos para baixa das empresas.
João Pessoa, 25 de julho de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, aprovado pela portaria nº 00061/2017/GSER, de 06 de março de 2017, e
        

CONSIDERANDO que é imprescindível a observância aos princípios constitucionais da economia, eficiência e celeridade processuais, que devem nortear a Administração Pública e, por conseguinte, os processos administrativos;
        

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos dos processos administrativos que tratam da solicitação e concessão de baixa de Inscrição Estadual;
        

CONSIDERANDO, ainda, o dispositivo no art. 826 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997.
        

R E S O L V E:
 

Art. 1º Nos processos administrativos que tratam da solicitação de baixa de Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS – PB) deverão ser alterados a situação cadastral do contribuinte para “Em Procedimento de Baixa” no Módulo Cadastro do Sistema de Administração Tributária e Financeira - ATF da Secretaria de Estado da Fazenda.
 

Art. 2º Caberá a Gerência Operacional de Acompanhamento de Contribuintes – GOAC fiscalizar os processos de solicitação de baixa cadastral, das empresas que tiverem auferido valor contábil de saída cujo somatório nos últimos 5 (cinco anos) não ultrapassou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou em nenhum dos anos não ultrapassou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto os Microempreendedores Individuais – MEI.
        

Art. 3º Caberá a Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE fiscalizar as empresas com processo de baixa cadastral que tiverem auferido valor contábil de saída cujo somatório nos últimos 5 (cinco) anos ultrapassarem R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou ultrapassem R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em qualquer ano.  

Parágrafo Único. A Gerência Operacional de Planejamento (GOP) da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais (GEFTE), órgão incumbido de planejar, desenvolver e manter os instrumentos necessários aos processos de fiscalização das ações fiscais, inclusive no que concernem às auditorias das escritas fiscal/contábil dos contribuintes que solicitaram baixa cadastral no REDESIM, ficará responsável pela emissão de ordens de serviços específicas (modalidade inativação cadastral).
        

Art. 4º No procedimento fiscal realizado pela Gerência Operacional de Acompanhamento do Contribuinte – GOAC, os Auditores Fiscais Tributários Estaduais deverão analisar, nos últimos 5 (cinco) anos, a existência das seguintes pendências e indicadores de risco tributário:

II – lançamentos em aberto;

II – documentos fiscais não registrados;

 III diferenças de valores entre as declarações do contribuinte e as fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito e débito;

IV – caso exista ECF, a existência de dados da Memória Fiscal e Memória da Fita Detalhe do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF em desacordo com as declarações do contribuinte;

V – para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, além dos descritos acima, cujas repercussões são acolhidas pelo Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba:

a) a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado; 

b) o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, exceto os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
 

§ 1º No Demonstrativo Financeiro deverá considerar as vendas como receita e como despesas no mínimo: compras, impostos pagos, pró-labore (um salario mínimo por titular ou sócio), salários (um salário mínimo por funcionário), encargos sociais (oito por cento dos valores do somatório dos valores de pró-labore mais os salários), água (cinquenta reais por mês), energia (cem reais por mês), aluguel quando o prédio for alugado (trezentos e cinquenta reais por mês). 

§ 2º Para os contribuintes do Simples Nacional, além dos indicadores mencionados neste artigo, deverá ser observado, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório – PGDASD, a coerência do registro de receita de vendas sob o regime de substituição tributária. 

§ 3º Sendo constatada a existência de quaisquer das ocorrências dispostas neste artigo, o Auditor Fiscal Tributário Estadual responsável pelo procedimento, deverá comunicar ao contribuinte a necessidade de regularização no prazo de até 10 (dez) dias. 

§ 4º Na análise de empresa de Serviços de Transportes de Cargas ou de Passageiros deverão ser verificados os lançamentos em aberto assim como:

I – Nos casos de contribuintes do Simples Nacional, verificar no PGDASD os valores declarados nos Conhecimentos de Transportes Eletrônico – CTe e nos Bilhetes de Passagens, quando for o caso, se há divergência quanto a atividade econômica;

II – Quanto aos contribuintes Prestadores de Serviços de Transportes de Cargas sob o regime de apuração normal, verificar, além dos incisos I, II, III e V deste artigo, se a utilização do crédito presumido está nos termos do inciso II, artigo 35, do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba;

III – No caso de empresas de transportes de passageiros para verificar os bilhetes de passagens não declarados deverá proceder o seguinte: 

a)  relacionar os bilhetes de passagem declarados em ordem crescente, em seguida pegar o número do primeiro bilhete declarado e o último, fazer uma sequência lógica em outra planilha, fazer um comparativo com os declarados, os não localizados possivelmente não estão declarados; 

b) observar as datas das emissões dos bilhetes declarados para ser colocado nos possíveis bilhetes não declarados as respectivas datas; 

c)  o valor dos possíveis bilhetes não declarados poderá ser arbitrado tomando por base a média mensal dos bilhetes declarados.
 

§ 5º Quanto às empresas inscritas como construtoras, as análises deverão ocorrer apenas sob os lançamentos em aberto.
 

Art. 5º O contribuinte deverá efetuar o faturamento do estoque existente, antes de solicitar a baixa cadastral. 

§ 1º Ao analisar a solicitação de baixa, se constatado a existência de estoque, o Auditor Fiscal Tributário Estadual deverá tributá-lo da seguinte forma: 

I – Contribuinte optante pelo Simples Nacional, aplicar a alíquota interna sobre o valor do estoque encontrado e deduzir os respectivos créditos; 

II – Contribuinte inscrito sob o regime de apuração normal, aplicar a alíquota interna, com agregação de 30% sobre o valor encontrado, e se houver, deduzir o crédito fiscal existente. 

§ 2º A informação do estoque final tributável deverá ser efetuada na Guia de Informação Mensal – GIM, dados anuais, se optante pelo Simples Nacional e não declare através da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 3º Os contribuintes que declaram por EFD, deverão inserir as informações do inventário no bloco H, campo 04 (MOT_INV) do Registro H005, o motivo 05 (Por determinação do Fisco).
 

Art. 6º No procedimento fiscal realizado pela Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos - GOFE, os Auditores Fiscais Tributários Estaduais deverão observar o roteiro de auditoria instituído pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria Nº 269/GSER, de 2 de dezembro de 2014.
 

Art. 7º Estando a empresa em situação regular, o Auditor Fiscal Tributário Estadual emitirá parecer de liberação para efetivação da baixa pelo chefe do Centro de Atendimento ao Cidadão ou o chefe da Unidade de Atendimento ao Cidadão do domicilio do contribuinte. 

Parágrafo Único. O chefe do Centro de Atendimento ao Cidadão ou o chefe da Unidade de Atendimento ao Cidadão deverá, a cada 3 (três) dias úteis, verificar os processos de baixa que estão liberados, para que efetue o deferimento da baixa.
 

Art. 8º Se o contribuinte com processo de baixa cadastral não regularizar a situação dentro do prazo estabelecido no § 3º do Art. 4º desta Instrução Normativa, o Auditor Fiscal Tributário Estadual deverá efetuar a lavratura do Auto de Infração, quando for o caso, e emitir o parecer de liberação, comunicando ao Centro de Atendimento ao Cidadão ou Unidade de Atendimento ao Cidadão, a existência de saldos de parcelamento e ICMS declarados e não recolhidos, para que estas emitam a Representação Fiscal.
 

Art. 9º Revogar a Instrução Normativa Nº 00001/2018/GSER, de 27 de abril de 2018.
 

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. 
 
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
Matrícula: 171.798-7
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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