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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00001/2018/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00001/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 05.05.18

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA CONCESSÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS COM SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL OU COM INSCRIÇÃO CANCELADA.

João Pessoa, 27 de abril de 2018.

 

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA CONCESSÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS COM SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL OU COM INSCRIÇÃO CANCELADA.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita - SER, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

 

CONSIDERANDO que é imprescindível a observância aosprincípios constitucionais da economia, eficiência e celeridade processuais, que devem nortear a Administração Pública e, por conseguinte, os processos administrativos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos dos processos administrativos que tratam da solicitação e concessão de baixa de Inscrição Estadual e a fiscalização em empresas com solicitação de alteração cadastral ou com inscrição cancelada;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 826 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 18.930, de 19 de junho de 1997,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Nos processos administrativos que tratam da solicitação de baixa de Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS-PB) deverão ser alterados a situação cadastral do contribuinte para “Em Procedimento de Baixa” no Módulo Cadastro do Sistema de Administração, Tributária e Financeira da Secretaria de Estado da Receita - ATF.

 

Art. 2º Caberá à Gerência Operacional de Acompanhamento de Contribuintes - GOAC fiscalizar os estabelecimentos com inscrição estadual cancelada e as empresas com processos de alteração e de solicitação de baixa cadastral, que tiverem auferido valor contábil de entradas cujo somatório nos últimos  5 (cinco) anos não ultrapassou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou em nenhum dos anos do referido período superou R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), exceto os Microempreendedores Individuais - MEI.

 

Parágrafo único. A seleção de contribuintes para serem submetidos a procedimento fiscal ficará a critério da política adotada pela Gerência Operacional de Acompanhamento de Contribuintes – GOAC, com o apoio da Gerência Operacional de Planejamento da GEFTE-GOP.

 

Art. 3º No procedimento fiscal realizado pela Gerência Operacional de Acompanhamento de Contribuintes - GOAC, os Auditores Fiscais Tributários Estaduais deverão analisar, nos últimos 5 (cinco) anos, a existência das seguintes pendências e indicadores de risco tributário:

 

I - lançamentos em aberto;

 

II - notas fiscais não registradas;

 

III - diferenças de valores entre as declarações do contribuinte e as fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito e débito;

 

IV - valores de saídas, que possuam repercussão financeira e declarados pelo contribuinte, se inferiores aos valores das entradas que possuam repercussão financeira acrescidos de 10% (dez por cento);

 

V - Caso exista ECF, a existência de dados da Memória Fiscal do equipamento ECF em desacordo com as declarações do contribuinte.

 

§ 1º Para os contribuintes optantes do regime Simples Nacional, além dos indicadores mencionados neste artigo, deverá ser observada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDASD, a coerência de registro de receita de vendas submetidas ao regime de substituição tributária.

 

§ 2º Sendo constatada a existência de quaisquer das ocorrências citadas neste artigo, o Auditor Fiscal Tributário Estadual responsável pelo procedimento deverá comunicar ao contribuinte a necessidade de regularização no prazo de até 10 (dez) dias.

 

§ 3º  Na análise de empresas Transportadoras deverão ser verificados os lançamentos em aberto assim como:

 

I - No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, verificar se consta no PGDASD os valores declarados no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e se há divergência quanto à atividade econômica.

 

II - No caso de contribuinte sob regime de apuração normal, verificar se a declaração está de acordo com o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e se os créditos presumidos estão lançados corretamente.

 

§ 4º Na análise das construtoras deverá ser verificada apenas os lançamentos em aberto.

 

Art. 4º O contribuinte deverá efetuar o faturamento do estoque existente, antes de solicitar a baixa cadastral.

 

§ 1º Caso exista estoque após a solicitação da baixa, o Auditor Fiscal Tributário Estadual deverá tributá-lo conforme descrito abaixo:

 

I - No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, aplicar a alíquota interna com agregação de 30% e deduzir o crédito do estoque.

 

II - No caso de contribuinte sob regime de apuração normal, aplicar alíquota interna com agregação de 30% e deduzir o possível saldo credor existente na conta gráfica.

 

§ 2º A informação do estoque final tributável deverá ser entregue pelos contribuintes na declaração GIM Dados Anuais caso sejam optantes pelo Simples Nacional e não declare EFD.

 

§ 3º Os contribuintes obrigados a EFD deverão fornecer a informação através da apresentação do inventário no bloco H, devendo informar, no campo 04 (MOT_INV) do Registro H005, o motivo 05 (Por determinação dos Fiscos).

 

Art. 5º Estando a empresa em situação regular, o Auditor Fiscal Tributário Estadual deverá emitir parecer de liberação para efetivação da baixa pelo chefe da repartição Fiscal do domicílio do contribuinte ou deferimento do processo de alteração cadastral.

 

Parágrafo único. O chefe da repartição deverá, a cada 3 (três) dias úteis, verificar os processos de alteração e de baixa cadastral que estão liberados, para que efetue o deferimento dos mesmos.  

 

Art. 6º Se o contribuinte com processo de alteração ou baixa cadastral não regularizar a situação dentro do prazo estabelecido no § 2º do artigo 3º, o Auditor Fiscal Tributário Estadual da Gerência Operacional de Acompanhamento de Contribuintes - GOAC deverá emitir parecer pela não liberação do processo.

 

§ 1º A Gerência Operacional de Planejamento GEFTE-GOP deverá verificar a existência de processos de baixa ou alteração cadastral com situação “não liberada” e realizar a abertura de ordem de serviço específica, para que a Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos - GOFE possa autuar com base no exame da conta mercadorias, lançamentos em aberto, cartão de crédito e auditoria de ECF (quando for o caso).

 

§ 2º Concluída a fiscalização, o Auditor Fiscal Tributário Estadual da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos - GOFE deverá emitir parecer de liberação para a efetivação da baixa ou alteração  cadastral pelo chefe da repartição Fiscal do domicílio do contribuinte.

 

Art. 7º Se o estabelecimento com inscrição estadual cancelada não regularizar a situação dentro do prazo estabelecido no § 2º do artigo 3º, o Auditor Fiscal Tributário Estadual da Gerência Operacional de Acompanhamento de Contribuintes - GOAC deverá emitir parecer propondo a inclusão da empresa em programa de fiscalização.

 

Parágrafo único. A Gerência Operacional de Planejamento GEFTE-GOP deverá selecionar as empresas com inscrição estadual cancelada com parecer emitido pela GOAC e realizar a abertura de ordem de serviço específica para que a Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos - GOFE possa fiscalizá-la.

 

Art. 8º Caberá à Gerência Operacional de Planejamento GEFTE-GOP realizar a abertura de ordem de serviço específica para a Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos - GOFE fiscalizar os estabelecimentos com inscrição estadual cancelada e as empresas com processo de alteração e de baixa cadastral, que tiverem auferido valor contábil de entradas cujo somatório nos últimos 5 (cinco) anos superou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou em qualquer ano do referido período superou R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), bem como aquelas detentoras de TARE e de benefícos do FAIN.

 

Parágrafo único. A seleção de contribuintes para abertura de ordem de serviço específica ficará a critério da política adotada pela Gerência Operacional de Planejamento GEFTE-GOP.

 

Art. 9º Os contribuintes usuários de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com situação “em cessação - aguardando fiscalização” que após as verificações dos artigos 3º e 4º estiverem em situação regular, deverão ter seus equipamentos cessados pelo Auditor Fiscal Tributário Estadual, responsável pela fiscalização.

 

§ 1º Caso existam ECFs ativos, deverá ser emitida notificação solicitando ao contribuinte a cessação e apresentação dos arquivos e documentos necessários à análise no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Caso exista apenas a pendência da não apresentação dos arquivos e documentos necessários a análise do artigo 3º, inciso V, o Auditor Fiscal Tributário Estadual deverá efetuar as medidas fiscais previstas no regulamento do ICMS e proceder à cessação ou cessação de oficio (no caso de existir algum ECF ativo).

 

Art. 10. A supervisão dos procedimentos deverá ser efetuada pela Gerência Operacional de Acompanhamento de Contribuintes - GOAC, que deverá realizar treinamentos periódicos de modo a manter uma unificação de procedimentos entre as equipes.

 

Art. 11 Ficam revogadas as Instruções Normativas Nº 00003/2016/GSER, de 4 de agosto de 2016 e a 00004/2016/GSER, de 10 de agosto de 2016.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

MARCONI MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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