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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 00003/2016/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 00003/2016/GSER
PUBLICADO NO DO-e-SER EM 05.08.16

ALTERADA PELA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 00004/2016/GSER
PUBLICADO NO DO-e-SER EM 11.08.16

Disciplina os procedimentos a serem
observados na concessão de baixa de inscrição estadual.

João Pessoa, 4 de agosto de 2016

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

 

CONSIDERANDO que é imprescindível a observância aos princípios constitucionais da economia, eficiência e celeridade processuais, que devem nortear a Administração Pública e, por conseguinte, os processos administrativos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os processos administrativos que tratam da solicitação e concessão de baixa de Inscrição Estadual;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 826 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 18.930, de 19 de junho de 1997,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os processos administrativos que tratam da solicitação e concessão de baixa de Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS-PB), quando de sua criação pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM ou pela repartição fiscal, deverão alterar a situação cadastral do contribuinte para “Em Procedimento de Baixa” no Módulo Cadastro do Sistema de Administração, Tributária e Financeira da Secretaria de Estado da Receita – ATF.

 

Art. 2º Caberá à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE analisar os processos de baixa cadastral das empresas que tiverem auferido valor contábil de entradas maior que R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), somados os últimos cinco anos, ou maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em quaisquer dos anos do referido período, bem como aquelas detentoras de TARE e FAIN, e à Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte – GOAC, os demais pedidos de baixa cadastral, exceto os atinentes aos Microempreendedores Individuais - MEI.

 Nova redação dada ao "caput" do art. 2º pelo art 1º da Instrução Normativa Nº 00004/2016/GSER - DOe- SER de 11.08.16

Art. 2º Caberá à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE analisar os processos de baixa cadastral das empresas que tiverem auferido valor contábil de entradas maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), somados os últimos cinco anos, ou maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em quaisquer dos anos do referido período, bem como aquelas detentoras de TARE e FAIN, e à Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte – GOAC, os demais pedidos de baixa cadastral, exceto os atinentes aos Microempreendedores Individuais - MEI

Art. 3º Na análise dos processos de baixa cadastral pela Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte – GOAC, os Auditores Fiscais Tributários Estaduais deverão analisar, nos últimos 5 (cinco) anos, no mínimo, a existência das seguintes pendências e indicadores de risco tributário:

I – lançamentos em aberto;

II – notas fiscais não registradas;

III – diferenças de valores entre as declarações do contribuinte e as fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito e débito;

IV – valores de saídas, que possuam repercussão financeira e declarados pelo contribuinte, acrescidos de 10% (dez por cento), se inferiores aos valores das entradas que possuam repercussão financeira;

Revogado o inciso V do art. 3º pelo art. 2º da Instrução Normativa Nº 00004/2016/GSER - DOe-SER de 11.08.16

V – ativo imobilizado.
 

§ 1º Para os contribuintes optantes do regime simplificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, além dos indicadores mencionados neste artigo, deverão ser observados, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDASD, as ocorrências abaixo:

a) isenção do imposto indevida;

b) percentual de redução de alíquota indevido;

c) valor fixo do imposto indevido;

d) receita bruta superior ao limite estabelecido em lei própria;

e) registro de receita de vendas submetidas ao regime de substituição
tributária indevido.

 

 Nova redação dada à alínea "e" do § 1º do art. 3º pelo art 1º da Instrução Normativa Nº 00004/2016/GSER - DOe- SER de 11.08.16

e) incompatibilidade entre as entradas e o valor de substituição tributária declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDASD.

§ 2º Sendo constatada a existência de quaisquer das ocorrências citadas neste artigo, o Auditor Fiscal Tributário Estadual responsável pelo processo de baixa cadastral deverá comunicar o contribuinte da necessidade de regularização no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fiscal.

 

Art. 4º Caso o pedido de baixa esteja em situação regular, o Auditor Fiscal Tributário Estadual emitirá parecer conclusivo para efetivação da baixa pelo chefe da repartição Fiscal do domicílio do contribuinte.
 

Art. 5º Se o contribuinte não regularizar a situação dentro do prazo estabelecido no § 2º do artigo 3º, a Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte – GOAC informará à repartição fiscal para que encaminhe o processo à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE para realização de auditoria.
Parágrafo único. Concluída a auditoria pela Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE, o processo deverá retornar à repartição fiscal do domicílio do contribuinte para efetivação da baixa cadastral.

 

Art. 6º Os contribuintes usuários de Emissor de Cupom Fiscal – ECF com situação “em cessação – aguardando fiscalização” deverão ser baixados de ofício, estando em situação regular para a baixa cadastral, observado o artigo 4º.

 

Art. 7º Revogar a Instrução Normativa Nº 003/2009/GSER, de 9 de setembro de 2009.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita
Matrícula Nº 183.856-3

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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