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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00001/2021/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00001/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 14.07.2021

REVOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00004/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 15.08.2019

Estabelece procedimentos para a aquisição e fornecimento de Certificados Digitais aos servidores e contratados desta Secretaria, para uso em acesso aos Sistemas Corporativos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB, e revoga a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00004/2019/SEFAZ.

João Pessoa, 13 de julho de 2021.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
 

R E S O L V E :
 

Art. 1º       Estabelecer procedimentos objetivando a aquisição e fornecimento de Certificados Digitais aos servidores e contratados desta Secretaria, para uso em acesso aos Sistemas Corporativos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB.
 

Art. 2º Serão fornecidos Certificados Digitais do tipo A3 (emitido e armazenado em mídia criptográfica: cartão ou token), para pessoa física, a todos os servidores e contratados desta Secretaria de Estado da Fazenda que necessitem possuir acesso aos Sistemas Corporativos da SEFAZ/PB.
 

Art. 3º O superior hierárquico do servidor/contratado, deverá abrir chamado junto à Central de Serviços, da Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, via e-mail “csgti”, informando: nome, matrícula, CPF, RG, e-mail, endereço completo e setor de trabalho.
 

Art. 4º A Central de Serviços deverá verificar se o referido servidor/contratado possui Certificado Digital válido cadastrado nos Sistemas Corporativos da SEFAZ/PB.
 

Parágrafo único. Caso ocorra a situação prevista no “caput” deste artigo, se o Certificado não estiver com vencimento nos próximos 60 (sessenta) dias, a Central de Serviços deverá comunicar ao superior hierárquico que o servidor/contratado já possui Certificado Digital válido e sua data de expiração.
 

Art. 5º Caso o servidor não possua registro de Certificado Digital válido nos Sistemas Corporativos da SEFAZ/PB, deverá aguardar o recebimento de “voucher”, via e-mail, no qual constará data, local, endereço e horário de comparecimento ao Agente Certificador, munido dos documentos pessoais e comprovante de residência.
 

Art. 6º Após a geração do Certificado Digital, o servidor deverá acessar os Sistemas Corporativos da SEFAZ/PB com o objetivo de registrar a posse e a validade do referido certificado.
 

Art. 7º Em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da validade do Certificado Digital do servidor/contratado, devidamente registrado nos Sistemas da SEFAZ/PB, conforme Artigo 6º desta Instrução Normativa, o servidor/contratado receberá e-mail informando a data de expiração do referido Certificado e que, se for necessário, deverá solicitar emissão de novo Certificado Digital.
 

Art. 8º A responsabilidade sobre a posse e uso do Certificado Digital é exclusiva do servidor/contratado que o recebeu.
 
§ 1º O servidor/contratado deverá arcar com as despesas de sua reposição, com vencimento igual ou superior ao originalmente fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, em caso de perda, extravio ou dano físico que inviabilize o seu uso.
 
§ 2º Em caso de furto ou roubo, do token ou cartão, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência, poderá ser reposto ao servidor/contratado sem custos adicionais, por meio da abertura de processo formal.
 

Art. 9° Em qualquer dos casos previstos nos §§ 1° e 2° do art. 8° desta Instrução Normativa, o servidor/contratado, após a confirmação da ocorrência, deverá informar imediatamente à Certificadora para cassação do respectivo Certificado.
 

Art. 10. Em ocorrendo o esquecimento e/ou bloqueio por digitação incorreta da senha de acesso do respectivo Certificado Digital, o servidor/contratado deverá arcar com as despesas de emissão de novo Certificado Digital de mesmo tipo, com vencimento igual ou superior ao originalmente fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 
Art. 11. Nas ocorrências listadas no § 1º do artigo 8º e no artigo 10 desta Instrução Normativa, em casos especiais, caberá recurso ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, que decidirá a forma de reposição, mediante processo formal.
 

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa n° 00004/2019/SEFAZ, de 14 de agosto de 2019.
 

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 
 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
<Assinado eletronicamente>

  

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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