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DECRETO Nº 26.628, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 26.628, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 30.11.2005

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.830, de 27 de outubro de 2005,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ...................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

VIII – as embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria de pesca;”;

 

...............................................................................................................................

 

“Art. 18. .................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e de juros, corrigidos monetariamente, até a data da sua constituição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

 

...............................................................................................................................

 

§ 4º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:

 

I - pelo atraso de duas parcelas consecutivas ou quatro alternadas, o que primeiro ocorrer;

 

II – pela existência de débitos referentes a fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2004.”.

 

 

Art. 2º Ficam acrescentados ao RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, os seguintes dispositivos:

 

“Art. 3º ...................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

IX – os veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, contados a partir do ano de sua fabricação;

 

X – Os veículos rodoviários empregados exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir esse tipo de veículo, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de concessão ou permissão do órgão Municipal competente e comprovadamente registrado na categoria aluguel;

 

XI - motocicletas e motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola, e triciclo para uso de portadores de deficiência física, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto no § 5º;

 

...............................................................................................................................

 

§ 5º Para obtenção dos benefícios previstos no inciso XI, o proprietário deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, mediante os seguintes documentos:

 

I – se proprietário rural:

 

a) certidão do INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário e produtor rural ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária;

 

b) declaração, sob as penas da lei, de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite de isenção do Imposto de Renda;

 

II – se trabalhador rural, declaração do respectivo sindicato atestando essa condição.

 

§ 6º A fruição do benefício previsto no inciso VIII fica condicionada a que a embarcação pesqueira possua registro na Coordenadoria de Abastecimento e Pesca, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP.”;

 

...............................................................................................................................

 

 

“Art. 18. .................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

§ 8º O cancelamento do parcelamento previsto no § 4º, implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador.”.

 

Art. 3º Fica revogado o § 8º do art. 7º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA, “Casa Osório de Aquino”, 29 de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

 


 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 

 

MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 



Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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