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DECRETO Nº 35.841 DE 04 DE MAIO DE 2015.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 35.841 DE 04 DE MAIO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 05.05.15

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 7.131, de 05 de julho de 2002, 10.094, de 27 de setembro de 2013 e 10.446, de 30 de março de 2015,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do IPVA – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:

 

I – os incisos II, IV, VI e XI do “caput” do art. 3º:

 

“II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de “Certificado Internacional de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;”;

 

“IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativo, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário;”;

 

“VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 7º, 11, 12, 13, 14, 16 e 17 deste artigo;”;

 

“XI - motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 5º, 7º e 15 deste artigo;”;

 

II - o § 1º, o “caput” e o inciso II do § 5º, do art. 3º:

 

“§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção, o proprietário do veículo deverá apresentar os documentos comprobatórios de que trata o art. 23, conforme o caso, na repartição fiscal de que trata o “caput” do art. 15 deste Regulamento.”;

 

“§ 5º Para obtenção dos benefícios previstos no inciso XI, o requerente deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, ou, no caso da atividade pesqueira, como pescador artesanal, mediante os seguintes documentos:”;

 

“II – se trabalhador rural ou pescador artesanal, declaração do sindicato rural ou da colônia de pescadores, com firma reconhecida em cartório local, atestando o exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal.”;

 

III – o § 11, o “caput” e as alíneas “a” e “c” do § 13, do art. 3º:

 

“§ 11 A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 12 deste artigo.”;

 

“§ 13 Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, é considerada pessoa portadora de:

 

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”;

 

“c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;”;

 

IV - o inciso I do “caput” e o § 2º, do art. 7º:

 

“I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 9º;”;

 

“§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.”;

 

V - o inciso I do “caput” do § 4º e o § 6º, do art. 18:

 

“I - pelo atraso de pagamento por 90 (noventa) dias de qualquer uma das parcelas, de duas parcelas consecutivas ou quatro alternadas, o primeiro que ocorrer;”;

 

“§ 6º Em relação ao mesmo veículo, fica vedada a concessão de mais de um parcelamento, ainda que se refira a exercícios distintos.”;

 

VI - o art. 19:

 

“Art. 19. A opção pelo parcelamento de que trata o art. 18 implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos e obriga o devedor a manter o pagamento regular das parcelas.

 

Parágrafo único. A transferência de propriedade do veículo que teve seus débitos parcelados somente será efetuada com a liquidação do saldo remanescente do parcelamento ou com a assunção da dívida pelo adquirente, através de Termo de Adesão.”;

 

VII - o art. 22:

 

“Art. 22. A concessão do parcelamento não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.”.

 

 

Art. 2º  Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do IPVA – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, com as respectivas redações:

 

I - o inciso XII e os §§ 16 e 17 ao art. 3º:

 

“XII - os triciclos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 7º, 13, 14, 16 e 17 deste artigo.”;

 

“§ 16 Nas isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, e XII deste artigo, quando se tratar de aquisição de outro veículo no mesmo ano em que já tenha sido concedida isenção, o beneficiário poderá optar sobre qual bem incidirá o benefício, se sobre a nova aquisição ou sobre o veículo já isento.

 

§ 17 Na hipótese do § 16 deste artigo, o imposto a recolher será calculado por duodécimo ou fração, nos termos deste Regulamento.”;

 

II - os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 18:

 

"§ 9º Para usufruir o benefício do parcelamento, o interessado deverá comprovar o recolhimento do exercício em curso.

 

§ 10.  Será consolidada a totalidade dos débitos vencidos até a data do protocolo do pedido de parcelamento, não sendo admitido parcelamento de parte do valor devido.

 

§ 11. Não será admitido o reparcelamento.”;

 

III - o § 5º ao art. 25:

 

“§ 5º Não sofrerá os acréscimos legais a que se refere este artigo o crédito tributário não vencido, ainda que pago em parcelas sucessivas ou não.”;

 

IV - o parágrafo único ao art. 31:

 

“Parágrafo único. Além das disposições  contidas  neste capítulo, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.”.

 

Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 18 do Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 04 de maio de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 



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