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DECRETO Nº 18.062 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.062 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
DOE DE 28.12.95

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios 95/95, 96/95, 101/95, 105/95, 106/95, 115/95, 121/95, 122/95, 123/95, 128/95 e 129/95,

 

D E C R E T A : 



 

Art. 1º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os dispositivos a seguir enunciados:

Art. 5º - .. ..................................................................................................................
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“LX - às saídas interestaduais de equipamentos pertencentes à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, nos seguintes casos (Convênio ICMS 105/95):

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

LXI - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação, também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS 106/95);

LXII - às saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem fins lucrativos, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFR/PB, tomando-se por referência o valor dessa unidade no  mês de  dezembro  do período considerado, extensivo à transferência de mercadoria do estabelecimento que a produziu para estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89 e ICMS 52/90 e 121/95).”
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Art. 6º - .....................................................................................................................
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“§ 24 - O disposto previsto no inciso LX aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 95/95):

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

III - a medicamentos a seguir relacionados:

 Aldesleukina  Interferon Alfa 2ª
 Domatostatina cíclica sintética  Tamoxifeno
 Teixoplanin  Paclitaxel
 Imipenem  Tramadol
 Iodamida Meglumínica  Vancomicina
 Vimblastina  Etoposide
 Teniposide  Idarrubicina
 Ondansetron  Doxorrubicina
 Albumina  Citarabina
 Acetato de Ciproterona  Ramitidina
 Pamidronato Dissódico  Bleomicina
 Clindamicina  Propofol
 Cloridrato de Dobutamina  Midazolam
 Dacarbazina  Enflurano
 Fludarabina  5 Fluoro Uracil
 Isoflurano  Ceftazidima
 Ciclofosfamida  Filgrastima
 Isosfamida  Lopamidol
 Cefalotina  Granisetrona
 Molgramostima  Ácido Folínico
 Cladribina  Cefoxitina
 Acetato de Megestrol  Methotrexate
 Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)  Mitomicina
 Vinorelbine  Amicacina
 Vincristina  Carboplatina
 Cisplatina


§ 25 - O disposto no inciso LXIII estende-se, sobre as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo (Convênio ICMS 122/95):

I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de  arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.”
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Art. 414 - ...................................................................................................................
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“§ 6º - O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95).”
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Art. 570 - ..................................................................................................................
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“VIII - o documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco (Convênio ICMS 128/95).”

Art. 2º - Os dispositivos a  seguir  enumerados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 5º - .....................................................................................................................
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“§ 14 - Nas hipóteses dos incisos LIII e LXI, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 106/95);”
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Art. 6º - .....................................................................................................................
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“LX - até 30 de abril de 1999, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração

pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 10, 11, 12 e 24 (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93, 95/95 e 121/95);”
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“LXXIII - até 30 de abril de 1997, a entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, observado o disposto nos §§ 18 e 25 (Convênios ICMS 60/93, 152/94 e 122/95);”
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Art. 89 - .....................................................................................................................
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“I - Às matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação e embalagem de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, e destinados à exportação para o exterior do país (Convênio ICMS 101/95).”

Art. 3º - Os modelos do Livro Registro de Entrada - RE, modelo P1, Livro Registro de Entrada - RE, modelo P1/A, Livro Registro de Saída - RS, modelo P2 e Livro Registro de Saída - RS, modelo P2/A, escriturados por processamento de dados, constantes dos Anexos 62, 63, 64 e 65, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com as alterações constantes dos modelos apensos a este Decreto (Convênio ICMS 115/95).

Art. 4º - Ficam prorrogados, até as datas a seguir enumeradas, os prazos constantes dos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991:

“I - até 30 de abril de 1996, o art. 39;

II - até 30 de abril de 1997:

a) o inciso LXV, do art. 6º;
b) o inciso LXXV, do art. 6º;

III - até 30 de abril de 1998:

a) o inciso XI, do art. 6º;
b) o art. 40;
c) o inciso XL, do art. 6º;

IV - até 30 de abril de 1999:

a) o inciso XX, do art. 6º;
b) o inciso LXI, do art. 6º;
c) o inciso LIX, do art. 6º;
d) o inciso LXII, do art. 6º;

V - por prazo indeterminado, o art. 500.”

Art. 5º - Ficam   incluídos   no   Anexo   02,  do  RICMS,  aprovado  pelo  Decreto nº 14.100, de 27 setembro de 1991, os produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 123/95):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
 Tira de aço alto carbono, laminada a frio 7226.20.0000 e 7226.92.0000
 Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada 7212.29.0000
 Tira de aço inoxidável, laminada a frio 7220.20.0000
 Tira de níquel, laminada a frio 7226.92.0000


Art. 6º - Fica excluído do Anexo 02, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, o produto borracha sintética (copoli-butadieno) SBR, classificado na posição 4002.11.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 129/95).

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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