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DECRETO Nº 18.059 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.059 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
DOE DE 28.12.95

REVOGADO O DECRETO Nº 18.059/95, PELO art. 9º DO DECRETO Nº 18.209/96 (DOE DE 19.04.96).

ALTERA O DECRETO  Nº 14.874, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE ATRIBUI AOS REMETENTES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E DOS DEMAIS COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, SITUADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, A CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 126/95, de 11 de dezembro de 1995,

 

D E C R E T A : 


 

REVOGADO O DECRETO Nº 18.059/95, PELO PELO art. 9º DO DECRETO Nº 18.209/96 (DOE DE 19.04.96).

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 14.874, de 03 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - .....................................................................................................................
.................................................................................................................................................

III - ............................................................................................................................

“a) indicar na nota fiscal a seguinte expressão: ‘Imposto Retido’;”
...................................................................................................................................................

§ 2º - .........................................................................................................................


“I - às saídas a destinatário definido como substituto tributário, nos termos do art. 415, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991;”

REVOGADO O DECRETO Nº 18.059/95, PELO PELO art. 9º DO DECRETO Nº 18.209/96 (DOE DE 19.04.96).

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 14.874, de 03 de novembro de 1992, os dispositivos a seguir enunciados:

Art. 1º - .....................................................................................................................
................................................................................................................................................... 

“§ 6º - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea “c”, do inciso III, deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.

§ 7º - O disposto no § 5º aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.”

REVOGADO O DECRETO Nº 18.059/95, PELO PELO art. 9º DO DECRETO Nº 18.209/96 (DOE DE 19.04.96).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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