Skip to content

DECRETO Nº 17.997 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 17.997 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995
DOE 13.12.95
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.96, VER ART. 3º ABAIXO

MODIFICA DISPOSITIVOS DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso dos atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 185 e 186, da Lei nº 5.122, de 27 de janeiro de 1989,
 

 

D E C R E T A

 

 
Art. 1º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, o dispositivo a seguir enumerado:

 Art. 106 - ...............................................................................................................

I - ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................................

“h) operações ou prestações oriundas de outros Estados, efetuadas pelos contribuintes sujeitos a lançamento por estimativa, referentes às mercadorias entradas em seus estabelecimentos comerciais.”

Art. 2º os dispositivos a seguir enunciados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 106 - .............................................................................................................
..................................................................................................................................................
 
“§ 2º - O recolhimento previsto nas alíneas “g” e “h”, do inciso I, será o resultante da diferença de alíquota, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período, salvo exceções expressas.”
.............................................................................................................................

“§ 4º - As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal no percurso, sem o recolhimento do diferencial de alíquota a que se referem as alíneas “f” , “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 704, II, alínea “e”, deste Regulamento, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

§ 5º- Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do diferencial de alíquota a que se referem as alíneas ”f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 1995, 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo