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DECRETO Nº 17.920 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 17.920 DE 21 DE  NOVEMBRO DE 1995
DOE 23.11.95
EFEITOS RETROATIVOS A 01.09.94, VER ART. 2º ABAIXO

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º, DO DECRETO Nº 14.889, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 88/94,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º O art. 8º, do Decreto nº 14.899, de 11 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - O imposto retido será recolhido em banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais - ASBACE ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 500.015.000-0, do Banco do Estado da Paraíba S/A, agência 001, João Pessoa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 09 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 15 desse mês, com atualização monetária, sem acréscimos legais.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR

 

JOSÉ SOARES NUTO
SECRETÁRIO DAS FINANÇA

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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