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DECRETO Nº 17.631 DE 11 DE AGOSTO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 17.631 DE 11 DEAGOSTO DE 1995
DOE 12.08.95

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DER 1991, COM BASE NO AJUSTE SINIEF 04, DE 28 DE JUNHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 04, de 28 de junho de 1995,

 
 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enunciados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 147 - ..........................................................................................
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"§ 3º - Relativamente à utilização de séries da nota fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:

I - será obrigatória a utilização de séries distintas:

a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal modelo 1 e 1-A e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do artigo 159;

b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

II - sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.”
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Art. 159 -...........................................................................................
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§ 10 - ...............................................................................................
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“II - fica dispensada, no caso em que o emitente não utilizar codificação para identificação de seus produtos, hipótese em que a coluna ‘CÓDIGO PRODUTO’, no quadro ‘DADOS DO PRODUTO’, poderá ser suprimida.”
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“§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos,  quando  for o caso,  entre  os  quadros  ‘DADOS DO PRODUTO’ e ‘CÁLCULO DO IMPOSTO’,  conforme  legislação municipal, observado o disposto no inciso IV, do § 2º do art. l43.
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Art. 682 - ..........................................................................................
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§ 5º - ................................................................................................

“I - custo da matéria prima industrializada no exercício, adicionado de parcela equivalente a  l40% (cento e quarenta por cento), do custo total apurado.”

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os seguintes dispositivos:
 
Art. 146 - ..........................................................................................
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§ 12 - A numeração dos modelos de notas fiscais 1 e 1-A será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do art. 147;

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice versa.
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Art. 159 - ..........................................................................................
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§ 21 - Fica dispensada a inserção na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

§ 22 - A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 142, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, o § 2º, passando o seu parágrafo único, a denominar-se § 1º.

Art. 142 - ..........................................................................................
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“§ 2º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotados séries distintas, nos termos do § 3º do art. l47.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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