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DECRETO Nº 17.556, DE 11 DE JULHO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADO

pelo Decreto nº 38.497/18 - DOE de 01.08.18 (Convênio ICMS 60/18).

OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.

DECRETO Nº 17.556, DE 11 DE JULHO DE 1995
D.O.E.  DE 14.07.95

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- DECRETO Nº 18.056, DE 27.12.95 – DOE DE 28.12.95;
- DECRETO Nº 18.312, DE 27.06.96 – DOE DE 28.06.96;
- DECRETO Nº 34.715, DE 27.12.13 – DOE DE 28.12.13;
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE, EM TERRITÓRIO NACIONAL, DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 11995, 

 

 D E C R E T A
 

 
Art. 1º As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”.

Art. 2º O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
Art. 3º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
 
§ 1º No caso de imposto devido a este Estado, o seu recolhimento far-se-á a crédito da conta nº 500.015.000-0, do Banco do Estado da Paraíba S/A, Agência nº 001, João Pessoa - PB.

§ 2º Fica dispensada a indicação na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, do Município e do Código de Endereçamento Postal - CEP.

§ 3º Fica autorizada a emissão, por processamento eletrônico de dados, da guia de recolhimento prevista no parágrafo anterior.
ACRESCENTADO O § 4º AO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 18.056/95 (DOE DE 28.12.95).
§ 4º- No campo “Outras Informações” da GNR a empresa de “courier” fará constar entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda (Convênio ICMS 106/95).
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3º PELO INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO Nº 34.715/13 (DOE DE 28.12.13).
EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.
Art. 3º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

§ 1º No caso de imposto devido a este Estado, o seu recolhimento far-se-á em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 201.329-0, do Banco do Brasil, Agência 1618-7, João Pessoa - PB.

§ 2º Fica dispensada a indicação na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ/MF, do Município e do Código de Endereçamento Postal - CEP.

§ 3º Fica autorizada a emissão por processamento eletrônico de dados da guia de recolhimento prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º No campo “Outras Informações” da GNRE, a empresa de “courier” fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ/MF (Convênio ICMS 106/95).
Art. 4º Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens,  o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO ART. 4º PELO INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO Nº 34.715/13 (DOE DE 28.12.13).
EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.
Art. 4º Caso o início da prestação ocorra em final de semana, em dia feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que (Convênio ICMS 175/13):

I - a empresa de “courier” assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, por meio de regime especial;

III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.
ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 4º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 18.312/96 (DOE DE 28.06.96).

Parágrafo único - A critério da Secretaria das Finanças, por meio, também, do regime especial previsto neste artigo, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art 2º.

NOVA REDAÇÃO DADA AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 4º PELO INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO Nº 34.715/13 (DOE DE 28.12.13).
EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Receita, por meio, também, do regime especial previsto no inciso II do “caput” deste artigo, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 2º deste Decreto (Convênio ICMS 38/96).
Art. 5º O regime especial a que alude o inciso III do artigo anterior será requerido à Secretaria das Finanças, observado as disposições constantes do modelo anexo e atenderá ainda ao seguinte:
NOVA REDAÇÃO DADA “CAPUT” DO ART. 5º PELO INCISO III DO ART. 1º DO DECRETO Nº 34.715/13 (DOE DE 28.12.13).
EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.
Art. 5º O regime especial a que se refere o inciso II do “caput” do art. 4º será requerido à Secretaria de Estado da Receita, observado as disposições constantes do Anexo I deste Decreto e atenderá ainda ao seguinte:

I - no prazo de quarenta e oito (48) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa em igual prazo, a todas as unidades da Federação;

II - o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista da proposta formalizada pela unidade federada concedente.

Art. 6º Até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste Decreto poderá ser efetuado por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), de fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.                      

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

ANEXO I do DECRETO  Nº 17.556/95

PROCESSO:                                           Nº                                    ANO
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO:

ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autorização para recolhimento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresas de "courier", no 1º dia útil subseqüente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana.

Nos termos do art. 4º, do Decreto nº          /95 , DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:

Art. 1º - Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. 4º do Decreto nº           /95.

Art. 2º - Observadas as demais normas do mencionado Decreto ,  o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, individualizado por destinatário e em favor da respectiva unidade federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º DO ANEXO I PELA ALÍNEA “A” DO  INCISO IV DO ART. 1º DO DECRETO Nº 34.715/13 (DOE DE 28.12.13).
EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.
Art. 2º Observadas as demais normas do mencionado Decreto, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, individualizado por destinatário e em favor da respectiva unidade federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.
Art. 3º - Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Decreto, desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial:
NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO ART. 3º DO ANEXO I PELA ALÍNEA “B” DO  INCISO IV DO ART. 1º DO DECRETO Nº 34.715/13 (DOE DE 28.12.13).
EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.

Art. 3º Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o art. 2º deste Decreto, desde que a empresa de “courier”, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o “Termo de Responsabilidade” anexo a este regime especial (Convênio ICMS  175/13):

I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do  ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida.

II - recolha o  ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário da mercadoria ou bem. 

Parágrafo único - A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda feira e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.
NOVA REDAÇÃO DADA AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO ANEXO I PELA ALÍNEA “B” DO INCISO IV DO ART. 1º DO DECRETO Nº 34.715/13 (DOE DE 28.12.13).
EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.

Parágrafo único. A presente autorização é válida (Convênio ICMS 175/13):

I - nos finais de semana, no período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira;

II - nos feriados, no período diário de 24 horas;

III - na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.
 
Art. 4º - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subseqüente a esta data - Regime Especial - Processo ................... Decreto nº............/95".

Art. 5º - Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte entregará, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.

§ 1º - Dessa redação deverá constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa fornecidas à Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.

§ 2º - Em substituição às relações referidas no "caput"!, faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos "DRE-Encomendas" (DRE-ENC) relativos às operações às operações objeto de cada guia de recolhimento.

Art. 6º - O fisco poderá proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente e adotará as demais sanções cabíveis.

Art. 7º - Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.

Art. 8º - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 14.100,de 27 de setembro de 1991.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 8º DO ANEXO I PELA ALÍNEA “C” DO INCISO IV DO ART. 1º DO DECRETO Nº 34.715/13 (DOE DE 28.12.13).
EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.

Art. 8º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 18.930,de 19 junho de 1997

 


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