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DECRETO Nº 17.554 DE 06 DE JULHO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 17.554 DE 06 DE JULHO DE 1995
D.O.E.  11.07.95

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 47, DO DECRETO Nº 17.228, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1994, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 56/95,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º - O artigo 47, do Decreto nº 17.228, de 24 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 - Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Decreto, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de Homologação da COTEPE/ICMS.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício


JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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