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DECRETO Nº 17.297, de 03 de fevereiro de 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 17.297, de 03 de fevereiro de 1995
D.O.E. DE 04.02.95

MODIFICA DISPOSITIVOS DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os dispostos nos arts. 185 e 186, da Lei nº  5.122, de 27 de janeiro de 1989, e no AJUSTE SINIEF nº 01/69, de 30 de abril de 1993,

 

D E C R E T A

                       

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enunciados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 244 - ............................................................................................................

Parágrafo único - O disposto nesta Subseção, a partir de 1ª de maio de 1993, passa a viger por tempo indeterminado, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1993 (Ajustes Sinief nºs 02/89 e 01/93).”
...................................................................................................................................................

“Art. 263 - .............................................................................................................
...................................................................................................................................................

§ 6º - A GIM poderá, ainda, ser apresentada em meio magnético, mediante a troca de disquete com as mesmas características técnicas dos disponíveis na Secretária das Finanças para permuta.”

Art. 2º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100. de 27 de setembro de 1991, os dispositivos a seguir enunciados:

“Art. 263 - ............................................................................................................
.................................................................................................................................................

§ 7º - O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria das Finanças e conter o movimento mensal transcrito do Livro  Registro de Apuração do ICMS, conforme “lay-out” constante do Manual de Orientação aos usuários da GIM.

§ 8º - É facultada a entrega de GIM’s, em um só meio magnético, correspondentes a vários contribuintes de um mesmo domicílio fiscal, desde que geradas pela mesma fonte prestadora do serviço de organização contábil.

§ 9º - Considerar-se-á como não entregue a GIM cujo arquivo esteja ilegível, contenha incorreções ou esteja fora  das especificações técnicas exigidas, de modo que tais ocorrências invalidem a clareza das informações nele contidas.

§ 10 - O Secretário das Finanças baixará normas complementares disciplinando a entrega e a utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de fevereiro de 1995, 107º da Proclamação da República.

 

 

ANTÔNIO MARQUES DA SILVA MARIZ
GOVERNADOR 

JOSÉ SOARES NUTO
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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