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DECRETO Nº 17.296, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1995

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 17.296, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1995
D.O.E. DE 04.02.95

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86 , IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 122/94 e 155/94,

 
 

D E C R E T A

 

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enunciados no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 340 - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................................

 II - totalizadores parciais reversíveis e totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:
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VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em “X” e/ou da redução em “Z”;”
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 “Art. 341 - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................................

II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;”

“Art. 342 - ...............................................................................................................
....................................................................................................................................................

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;
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§ 2º - Em  relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim d e cada dia de funcionamento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte;”

“Art. 343 - A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações, impressas pela máquina:
..................................................................................................................................................

IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora;”
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“Art. 348 - A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º do Art. 342, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna “Documento Fiscal;

a) como espécie a sigla “CMR;

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

c) como números, inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo”, esta no quadro “Operações com Débito do Imposto”, o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas “Valor Contábil” e “Operações Isentas ou Não Tributadas”, esta no quadro “Operações sem Débito do Imposto”, o montante das operações isentas ou não tributadas no dia;

IV - nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, esta do quadro “Operações sem Débito do Imposto”, o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna “Observações” o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.

§ 1º - Para efeito de lançamento no Livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por “Mapa Resumo de Caixa”, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação “Mapa Resumo de Caixa”;

II - numeração, em ordem sequencial de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC (MF), do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;

IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;

XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XII - totais do dia;

XIII - observações;

XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF), do impressor do documento, data de quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

§ 2º - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 3º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do Livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte:

I - como espécie, a sigla “MRC”;

II - como série e subsérie, a sigla “MCR”;

III - como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

IV - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo”.”

“Art. 349 - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................................

§ 3º - Até 31 de março de 1995, todos os valores lançados na máquina registradora se entendem como operações tributadas pelo imposto, observado o disposto no § 7º do art. 350.”

“Art. 350 - Até 31 de março de 1995, o usuário de máquina registradora poderá deduzir do montante das operações de saída do período o total das entradas, ocorridas no mesmo período, de mercadorias cujo imposto tenha sido retirado anteriormente.”

“Art. 351 - Até 31 de março de 1995, em se tratando de mercadorias, isentas ou não tributadas, o usuário de máquina registradora deduzirá, no último dia de cada mês, do total das saídas, o valor de aquisição dessas mercadorias, desde que acobertadas com documento fiscal de emissão do remetente ou com Nota Fiscal Avulsa, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento) correspondente ao valor agregado;”
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“Art. 357 - A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade da máquina registradora somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:”

Art. 359 - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................................

§ 6º - Quando se tratar de intervenção em máquina já autorizada, decorrente de manutenção ou reparo, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - O usuário fará a solicitação à Repartição Fiscal do seu domicílio, através de requerimento, em duas vias;

II - A Repartição Fiscal protocolará a solicitação, devolvendo a 2ª via ao usuário e encaminhando a 1ª via, de imediato à Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos;

III - O credenciado realizará o serviço, anotará em todas as vias do atestado de intervenção o número do processo que recebeu o requerimento e apresentará as 1ªs e 3ªs vias até o dia 5 do mês subsequente ao da intervenção, à Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos, que reterá a 1ª via e devolverá a 3ª como comprovante de entrega.”
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Art. 2º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os dispositivos a seguir enumerados:

“Art. 340 - ..............................................................................................................
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§ 18 - As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.”
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“Art. 350 - ...............................................................................................................
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§ 7º - A partir de 01 de abril de 1995, o registro das operações na máquina registradora deverá ser realizada de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores distintos - totalizadores parciais ou departamentos.”

“Art. 351 - .............................................................................................................
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§ 4º - São considerados tributados os valores registrados na máquina registradora em desacordo com as normas deste Regulamento.

§ 5º - Para o atendimento do disposto  no § 7º do art. 350, bem como o estabelecido no artigo  348, os contribuintes deverão:

I - na data da adoção daquela sistemática, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no Livro Registro de Inventário;

III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal ou relativo ao estorno do débito, se for o caso;

IV - lançar na coluna “Estorno de Crédito”, do Livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto apurado conforme o inciso anterior.

§ 6º - O contribuinte elegerá tantos somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos quantas forem as situações tributárias existentes, identificando-os, e comunicará por escrito à Secretaria das Finanças, após o que não serão permitidas alterações.

§ 7º - O equipamento que não se preste ao atendimento do disposto neste Regulamento, terá o seu termo final de autorização fixado em 31 de março de 1995, podendo ser substituído por outro, desde que possua memória fiscal e não tenha sido autorizado sob Regime Especial, caso em que poderá ser substituído por Terminal Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal.”
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“Art. 355 - ...............................................................................................................
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§ 3º - A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.”
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“Art. 356 - .........................................................................................
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§ 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo “Observações” do Mapa Resumo de Caixa ou do Livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.”
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“Art. 364 - .............................................................................................................

Parágrafo Único - Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal no recinto de atendimento ao público.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de janeiro de l995; l07º da Proclamação da República.

 

 

ANTÔNIO MARQUES DA SILVA MARIZ
GOVERNADOR 


JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


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