Skip to content

DECRETO Nº 18.605 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.605 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996
DOE DE 19.11.96

DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA REALIZADA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições constantes do Protocolo ICMS nº 23, de 31 de outubro de 1996, e

Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;
 
Considerando ainda a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada Lei,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º - Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

Art. 2º - O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e o número de inscrição do exportador na SECEX, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’’.
 
Parágrafo único - Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição do seu domicílio fiscal as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo 98, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.

Art. 3º - O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’’ a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 4º - Relativamente às operações de que trata este Decreto, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
 
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;
 
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura do representante legal  da emitente.

§ 1º - Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º - A 2ª via do memorando de que trata o “caput” deste artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

§ 3º - A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição de seu domicílio fiscal, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 5º - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único - Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, observando o prazo decadencial de cinco anos contado a partir da emissão da referida contratação.

Art. 6º - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multas, nos termos do RICMS, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º - Em relação a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.

§ 2º - Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.

§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

Art. 7º - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Art. 8º - Às  operações  que  destinem  mercadorias  a  armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do artigo 6º.

Art. 9º - Para os efeitos do disposto nas alíneas “g” e “d” dos arts. 5º e 6º, respectivamente, da Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, publicada no DOU de 13 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Fisco, comunicará àquele Ministério as situações ali previstas.

Art. 10 - A Secretaria de Finanças prestará, juntamente com outras unidades da Federação, assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Decreto, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse recíproco de controle fiscal.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 1996; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo