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DECRETO Nº 18.347 DE 12 DE JULHO DE 1996

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.347 DE 12 DE JULHO DE 1996
DOE DE 13.07.96

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR  Nº 24, DE 07 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS 49/95 e 37/96

 

DECRETA

 

Art. 1º - O Capítulo II, do Título V, do Livro Primeiro do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

Das Operações Realizadas Pela Companhia Nacional De Abastecimento - CONAB

Art. 432 - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma prevista neste Capítulo.

§ 1º - O  regime   especial   de   que   trata   este   artigo   aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal de recolhimento do imposto previsto neste Regulamento.

§ 2º - Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM.

Art. 433 - A  CONAB/PGPM  terá  inscrição  única  no  Cadastro  de Contribuintes do ICMS, no Município de João Pessoa, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados no Estado.

Art. 434 - A  CONAB/PGPM  centralizará  na  Capital  a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar neste Estado, observando o seguinte:

I - os  estabelecimentos  da  CONAB/PGPM  preencherão  o  documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, Anexo 105, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros  fiscais até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

Art. 435 - O  estabelecimento  centralizador  a  que  se  refere  o  artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro  de   Utilização   de   Documentos   Fiscais   e   Termos   de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único - Os  livros  Registro  de  Controle  de  Produção  e  do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.

Art. 436 - Até o último dia de cada mês, a CONAB /PGPM remeterá à Diretoria de Administração Tributária desta Secretaria, resumo dos Demonstrativos de Estoques emitidos na segunda quinzena do mês anterior, ficando obrigada a comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias em virtude de sinistro ou ocorrências congêneres, bem como, remeter anualmente resumo consolidado dos Demonstrativos de Estoques, totalizando-os por unidade da Federação.

Art. 437 - A  CONAB/PGPM  entregará  até   o   dia   7   (sete)   do   mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação Mensal - GIM e apresentará no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

Art. 438 - Na  movimentação  de  mercadorias,  a  CONAB/PGPM emitirá nota fiscal em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - Fisco da unidade da Federação do emitente;

III - 3ª via - Fisco da unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - CONAB - processamento

V - 5ª via - seguradora;

VI - 6ª via - emitente - escrituração;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9º via - agência operadora.

Parágrafo único - O   estabelecimento    centralizador    manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

Art. 439 - Fica  dispensada  a  emissão  de  Nota  Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 440 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ................ de ....../....../.......”;

II - 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas seguintes hipóteses:

a)  § 1º do art. 630;
b)  item II do § 2º do art. 632;
c)  § 1º do art. 638;
d)  item I do § 1º do art. 640;

IV - nos casos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas seguintes hipóteses:

a)  item II do § 2º do art. 634;
b)  § 1º do art. 636;
c)  § 4º do art. 638;
d)  § 4º do art. 640.

Art. 441 - Nas  saídas  internas  promovidas  por  produtor  agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja esta tributada ou não.

§ 1º - Aplica-se,   também,   o   diferimento   nas   transferências   de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado.

§ 2º - Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º - Encerra  também  a  fase   do   diferimento,   a   inexistência,   por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º - Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre  o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia própria.

§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º - O diferimento de que trata este artigo estende-se às saídas internas promovidas por cooperativa de produtores.

§ 7º - Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/PGPM , bem como, o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco.

§ 8º - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º deste artigo.

Art. 442 - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias”.

Art. 2º - Fica instituído ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, o Anexo 105 - Demonstrativo de Estoque - DES, publicado junto a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,     de            de 1996; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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