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DECRETO Nº 18.345 DE 12 DE JULHO DE 1996

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.345 DE 12 DE JULHO DE 1996
DOE DE 13.07.96

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS NO AJUSTE SINIEF 01, DE 31 DE MAIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01, de 31 de maio de 1996

 

DECRETA

 

Art. 1º - Fica acrescentado o § 24 ao art. 159 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, com a seguinte redação:

Art. 159 - ................................................................................................
............................................................................................................................

“§ 24 - O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição”.

Art. 2º - Os dispositivos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 159 ..................................................................................................
...........................................................................................................................

“§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria das Finanças, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro “Emitente” e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”.

Art. 262 - ................................................................................................
............................................................................................................................

“IV - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - Anexo 106”.
............................................................................................................................

“SEÇÃO V

Da Guia De Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS

Art. 266 - Os contribuintes inscritos no CCICMS deverão apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, Anexo 106, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
II -   identificação do contribuinte;
III -  inscrição estadual;
IV - período de referência;
V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.

§ 1º - A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:

I -  a 1ª via, para a repartição fiscal competente;
II - a 2ª via, como prova de entrega ao Fisco.

§ 2º - A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, até 31 de março de cada ano.

§ 3º  -  A Secretaria das Finanças remeterá a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas neste artigo, até 30 de setembro do exercício subsequente.

§ 4º - Para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, as unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código numérico:

01 - Acre
02 - Alagoas
03 - Amapá
04 - Amazonas
05 - Bahia
06 - Ceará
07 - Distrito Federal
08 - Espírito Santo
10 - Goiás
12 - Maranhão
13 - Mato Grosso
14 - Mato Grosso do Sul
15 - Pará
16 - Paraíba
17 - Paraná
18 - Pernambuco
19 - Piauí
20 - Rio Grande do Norte
21 - Rio Grande do Sul
22 - Rio de Janeiro
23 - Rondônia
24 - Roraima
25 - Santa Catarina
26 - São Paulo
27 - Sergipe
29 - Tocantins”

Art. 3º - A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, excepcionalmente, no exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro.

Art. 4º - Fica instituído ao RICMS aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, o Anexo 106 - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, publicado junto a este Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,        de                 de 1996; 107º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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