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DECRETO Nº 18.312 DE 27 DE JUNHO DE 1996

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.312 DE 27 DE JUNHO  DE 1996
DOE DE 28.06.96

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 17.556, DE 10.07.95, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O TRANPORTE, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38, de 31 de maio de 1996

 

D E C R E T A

 

 Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 4º do Decreto nº 17.556, de 10.07.95, o parágrafo único, com a seguinte redação:

 “Parágrafo único - A critério da Secretaria das Finanças, por meio, também, do regime especial previsto neste artigo, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art 2º.”

Art. 2º - Ficam igualmente acrescentados ao Decreto nº 17.556/95, os Anexos III e IV, cujos textos são publicados como apêndice a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,    em    João   Pessoa, 27 de  junho de 1996; 107º da Proclamação da República.

 

 

ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA
Governador em Exercício


JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

ANEXO III DO DECRET0 Nº 17.556, de 10.07.95

PROCESSO:                                                                        N°                                                      ANO
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSCR. ESTADUAL:
ENDEREÇO:

ASSUNTO: REGIME ESPECIAL - Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 17.556, de 10.07.95).

Nos termos do art. 4º do Decreto nº 17.556, de 11 de julho de 1995, com a inserção do parágrafo único efetuada pelo Decreto nº                                 de                   , DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:

Art. 1º - Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courrier" epigrafada no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 17.556, de 11.07.95.

Art. 2º - Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, desde que:

I - esteja regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;

II - providencie que recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;

III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;

IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Art. 3º - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no dia 9 (nove) do mês subseqüente - Regime Especial - Processo ................ Decreto nº              

Art. 4º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto seguido de expressão "e outros", devendo constar  do campo "Outras Informações" da GNR a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de ..................... (nome da empresa de "courrier"), inscrição estadual nº ........... e inscrição no CGC/MF nº ..................".

Art. 5º - O Fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.

Art. 6º - Caso a empresa de "courrier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.

Art. 7º - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS.

ANEXO IV DO DECRET0 Nº 17.556, de 10.07.95

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 17.556/95

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courrier"), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio (s) Proprietário(s), etc), assumo, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras responsabilidades que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade aqui avocada obriga o signatário:

a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) unidade(s) da Federação onde estiver estabelecida;

b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;

c) a providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;

d) a elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuinte de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;

e) a encaminhar às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2(duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.

Data

Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s)

Testemunhas (reconhecer as firmas)

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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