Skip to content

DECRETO Nº 18.310 DE 27 DE JUNHO DE 1996

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.310 DE 27 DE JUNHO DE 1996.
PUBLICADO NO DOE EM 28.06.96

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 14.509, DE 10.06.92, QUE DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 35, de 31 de maio de 1996
 

 

DECRETA

 
 

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º do Decreto nº 14.509, de 10.06.92:

“Art. 2º - Até 30 de abril de 1997, fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 5º, exceto, com relação a adubos simples e compostos e fertilizantes, e no § 7º, ambos do artigo anterior.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 1996; 107º da Proclamação da República.

 

 

ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA
Governador em Exercício

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo