Skip to content

DECRETO Nº 19.282 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 19.282 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997
DOE DE 11.11.97

ALTERA DISPOSITIVOS DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930, DE 19 DE JUNHO DE 1997, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIO CELEBRADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 44/75


D E C R E T A
 

Art. 1º - Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - .....................................................................................................
............................................................................................................................

XVII - ........................................................................................................
............................................................................................................................

“e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto avelã, castanha, maçã, noz, pêra e amêndoa;”
...................................................................................................................

Art. 35 - ....................................................................................................
............................................................................................................................

“§ 1º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V e VI não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.”


Art. 2º - Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.930, de 19 de junho de 1997, o dispositivo a seguir enunciado, com a seguinte redação:

Art. 10 - .................................................................................................
............................................................................................................................

“X - nas saídas de abacaxi de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial.”


Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 1997; 108º da Proclamação da República.

 

 

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

 

 

 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo