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DECRETO Nº 19.311 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 19.311 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997
DOE DE 26.11.97

ALTERA DISPOSITIVOS DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930, DE 19 DE JUNHO DE 1997, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIO CELEBRADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 100, de 04 de novembro de 1997


D E C R E T A
 

Art. 1º - Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - .....................................................................................................
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“XIII - até 30 de abril de 1999, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97 e 100/97):

a)   inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b)   ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c)    ração para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração  animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta  identificando o produto;

3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d)   calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e)   sementes certificadas ou fiscalizadas  destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f)     sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de popa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

g)   esterco animal;

h)   mudas de plantas;

i)     embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

j)      farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

k)   amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

l) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

m) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;”
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“§ 13 - O benefício previsto na alínea “f” do inciso XIII somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.”
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Art. 34 - ....................................................................................................
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“II - até 30 de abril de 1999, 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 1º a 7º e 9º (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97 e 100/97):

a)   inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germi-cidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b)   ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c)   ração para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração  animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta  identificando o produto;

3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d)   calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e)   sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f)     sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de popa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

g)   esterco animal;

h)   mudas de plantas;

i)     embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - até 30 de abril de 1999, 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97 e 100/97):

a)   farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b)   amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

c) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
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Art. 35 - ...................................................................................................
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VI - 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados aos estabelecimentos produtores devidamente inscritos no CCICMS deste Estado.”
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Art. 87 - ....................................................................................................
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“VIII - até 30 de abril de 1999, às aquisições  internas com os insumos agropecuários de que trata o inciso XIII do art. 6º (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97 e 100/97);”
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“XII - até 30 de abril de 1999, às aquisições interestaduais dos insumos agropecuários de que tratam os inciso II e III, do art. 34, observado o disposto no seu § 8º (Convênios ICMS  36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97 e 100/97);”


Art. 2º - Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados, com a seguinte redação:

Art. 10 - .........................................................................................................
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“XI - nas operações internas entre produtores de aves e produtos resultantes de sua matança, observado o disposto no § 11.”
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“§ 11 - nas operações de que trata o inciso XI, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.”
 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 19.171, de 03 de outubro de 1997.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 1997; 109º da Proclamação da República.

 


JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças


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