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DECRETO Nº 18.962 DE 03 DE JULHO DE 1997

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 VIDE EFICÁCIA

DECRETO Nº 18.962 DE 03 DE JULHO DE 1997
PUBLICADO NO DOE DE 04.07.97

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições constantes do Convênio ICMS 35, de 23 de maio de 1997,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passa-geiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgado à categoria;

NOVA REDAÇÃO DADA A ALÍNEA “C” DO ITEM I DO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 19.268/97 (DOE DE 06.11.97).
 c - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alí-quota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º - Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Decreto, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 19.268/97 (DOE DE 06.11.97).

Art. 2º - Não se exigirá estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.


Art. 3º - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.


Art. 4º - A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.


Art. 5º - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação própria.
 

Art. 6º - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce ativi-dade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de vigência deste Decreto, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autori-zado, juntamente com o pedido do veículo.


Art. 7º - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria das Finanças, junta-mente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 8º - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 8º,PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 19.268/97 (DOE DE 06.11.97).
 Art. 8º - A obtenção do benefício previsto neste Decreto fica condicionada a regras de controle, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 9º - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Decreto, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo anterior, indicando a quan-tidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,  as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a)  nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos os elementos referidos no incisos anteriores.

§ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabri-cante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º - A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.

§ 3º - Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 9º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 19.268/97 (DOE DE 06.11.97).
 Art. 9º - O Secretário das Finanças poderá firmar protocolo com outros Estados, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação do benefício previsto neste Decreto.


Art. 10 - Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
 

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de maio de 1998.
 

PRORROGADO ATÉ 30.04.99, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 19.764/98 (DOE 02.07.98).

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João  Pessoa, 03 de julho de 1997; 108º da Proclamação da República.

 
 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

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