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DECRETO Nº 18.890, DE 21 DE MAIO DE 1997

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.890, DE 21 DE MAIO DE 1997
DOE DE 22.05.97

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 14.100, DE 27.09.91, E DÁ OTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,  no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A :


Art. 1º - O art. 834, acrescentado ao parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 834 - A gratificação de participação no Conselho de Recursos Fiscais, por reunião a que efetivamente comparecerem os seus integrantes, equivale a 0,125 (cento e vinte e cinco milésimo) do valor correspondente ao número de parcelas atribuída ao Símbolo DAS-3, constante da Tabela “B”, anexa ao Decreto nº 18.640, de 03 de setembro de 1996.

Parágrafo único - Não fará jús à gratificação de que trata este artigo o conselheiro representante da fazenda Estadual.”
 

Art. 2º - A gratificação atribuída à função de conselheiro representante da fazenda estadual, no Conselho de Recursos Fiscais, será correspondente ao nível do Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS-3, da tabela “B”, anexa ao Decreto 18.640, de 03 de dezembro de 1996.
 

Art. 3º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 1997.
 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente ao Decreto nº 18.526, de 21 de outubro de 1996.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de maio de 1997; 108º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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