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DECRETO Nº 18.769 DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.769 DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997
DOE DE 08.02.97

DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO RELATIVA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, ALTERA DISPOSITIVO DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 120, de 13 de dezembro de 1996, e


Considerando a edição pelo Senado Federal da Resolução nº 04/96, estabelecendo em 4% a alíquota incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual,
 

Considerando o estabelecido no art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
 

Considerando, finalmente, o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º - Fica adotada para as prestações internas de serviço de transporte aéreo a alíquota de 12%.

§ 1º - Em  substituição  ao  sistema  de  tributação previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido que resulte em uma carga tributária correspondente ao percentual de 8%.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.


Art. 2º - Nas prestações de  serviço de  transporte  aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.
 

Art. 3º - Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo poderão ainda adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:

I - o documento de informação e apuração mensal do ICMS, de que trata o art. 262, inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, deverá ser apresentado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
 

Art. 4º - Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo as normas contidas no Capítulo XVIII, do Título V, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991.
 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus  efeitos a 1º de janeiro de 1997, ficando revogadas as disposições constantes do art. 38, inciso IV, §§ 4º, 5º e 6º, e art. 43, inciso XIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100/91.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,    em   João Pessoa, 07 de fevereiro de 1997; 108º da Proclamação da República.

 

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças



 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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