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DECRETO Nº 18.746 DE 03 JANEIRO DE 1997

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 18.746 DE 03 JANEIRO DE 1997
DOE DE 04.01.97

NTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 84/96, 87/96, 88/96, 94/96, 97/96, 98/96, 100/96, 101/96, 102/96, 103/96, 106/96 e 115/96 e nos Ajustes SINIEF 19/89, 05/96 e 06/96

 
D E C R E T A
 

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enunciados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - ...............................................................................................................

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XI - ....................................................................................................................

“c - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 103/960);”

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“XXIX - as operações de recebimento pelo importador dos seguintes produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NMB/SH, observado o disposto no § 9º deste artigo e no inciso XI, do art. 89 (Convênio ICMS 88/96):

a)  Thimidina, código 2933.59.9900;

b)   Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;

c)  Zalcitabina,  Didanosina,  Saquinavir  e  Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399;

d)    Ritonavir, código 3004.90.9999;

e)    Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399;

XXX - as saídas interna e interestadual dos seguintes produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NMB/SH, observado o disposto no § 9º deste artigo e no inciso XI, do art. 89 (Convênio ICMS 88/96):

a) dos  fármacos   Zidovudina,   código   3003.90.0301,   Ganciclovir,   código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000,  destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) dos   medicamentos  de  uso  humano  destinados  ao  tratamento  da  AIDS:  o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir;”

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Art. 6º - ......................................................................................................

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 “LXXIV - até 31 de dezembro de 1997, o diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e/ou agropecuários, observado o seguinte (Convênios ICMS 55/93 e 102/96):”

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“Art. 41 - A partir de 1º de janeiro de 1997, fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênio ICMS 106/96).

§ 1º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no “caput” não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.”

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“Art. 337 - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Seção, até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS 97/96).

Parágrafo único - Fica autorizada, até 30 de abril de 1997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista nesta Seção, sem  observância do disposto no § 2° do art. 301, deste Regulamento.”


Art. 2º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os dispositivos, a seguir enunciados:

Art. 5º - .............................................................................................................

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“LXIV - as prestações de serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1º de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89, 80/91 e 102/96);

LXV - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto e reconstrução, excluídas as embarcações (Convênios ICM 33/77, 59/87, ICMS 18/89, 44/90 e 102/96):

a) com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH.”

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Art. 6º - ...........................................................................................................

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“LXXVII - até 30 de abril de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 94/96).”

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Art. 37 - ..............................................................................................................

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“IX - nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 84/96).”

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Art. 43 - ..............................................................................................................

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“XVIII - até 31 de março de 1998, nas prestações de serviços de radiochamada, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 115/96).

§ 1º - A  redução  poderá  ser  aplicada,  opcionalmente,  pelo  contribuinte,  em substituição ao sistema normal de tributação.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.”

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Art. 159 - .......................................................................................................

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“§ 25 - A critério do Fisco, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte (Ajuste SINIEF 06/96).”
 

Art. 3º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 438, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º - Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta Seção, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os artigos 302 e 303 deste Regulamento, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).”


Art. 4º - Fica acrescido ao Anexo 75 do RICMS, os itens XI, XII e XIII, com a seguinte redação (Ajustes SINIEF 19/89 e 05/96):

“XI - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - REFSA
Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO E RIO DE JANEIRO

XII - Empresa: FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A
Nome da Ferrovia: FEPASA
Estados abrangidos: SÃO PAULO E MINAS GERAIS

XIII - Empresa: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A.
Nome da Ferrovia: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, BAHIA E SERGIPE.”


Art. 5º - O item 15.08 do Anexo 89 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 101/96):


ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
“15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.0000”


 
Art. 6º - A posição 9021.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante do Anexo 91 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 100/96):

“9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900.”


Art. 7º - Ficam excluídos do Anexo 91 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, os produtos classificados no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir discriminados (Convênio ICMS 100/96):
 

PRODUTO

CÓDIGO DA NBM/SH

PRÓTESES ARTICULARES 9021.11
Prótese femural 9021.11.0100
Outras 9021.11.9900


 

Art. 8º - Fica aprovado o Informativo de Arrecadação Mensal, Anexo 107 do RICMS, publicado junto a este Decreto, devendo ser preenchido e encaminhado à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mensalmente, até o dia 25 do mês subsequente (Convênio ICMS 98/96).


Art. 9º - Ficam revogados os incisos XVI e XXXVII, do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991.
 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em  João Pessoa, 03 de janeiro de 1997; 107º da Proclamação da República.

 

 



JOSÉ  TARGINO  MARANHÃO
Governador do Estado

 

 

JOSÉ   SOARES   NUTO
Secretário das Finanças


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