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DECRETO Nº 19.761 DE 29 DE JUNHO DE 1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 19.761 DE 29 DE JUNHO DE 1998
DOE DE 30.06.98

ALTERA DISPOSITIVOS DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930, DE 19 DE JUNHO DE 1997, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 05/95, 10/98, 30/98 e 60/98

  

D E C R E T A

 

Art. 1º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

Art. 3º - .........................................................................................................
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"§ 4º - Nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de sons e imagens por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em outra unidade da Federação, as empresas prestadoras de serviços, aqui localizadas, recolherão o imposto em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação (Convênio ICMS 10/98).

§ 5° - A empresa prestadora do serviço de que trata o parágrafo anterior deverá enviar, mensalmente, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente imposto (Convênio ICMS 10/98).”
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Art. 30 - ........................................................................................................
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“VI - 1% (hum por cento) nas saídas de veículos usados, observadas as condições estabelecidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, do inciso I, do art. 31 e § 5º, deste artigo (Convênios ICMS 154/92 e 33/93).”
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“§ 5º  - Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo se não for atendida esta exigência.”
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Art. 33 - ........................................................................................................
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“X - até 31 de dezembro de 1999, 5% (cinco por cento) nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagem e de televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 05/95):

a)   a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

b)   o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso, não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

c)   na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.”
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Art. 72 - ........................................................................................................
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“§ 6º - Para efeitos de compensação na conta gráfica do ICMS, constitui-se também crédito o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94 e  30/98):

a)  o aproveitamento do crédito de que trata este parágrafo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até o limite de 7O% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;

b) fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiro, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

c)  o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

d) o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CGC, em 2 (duas) vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;

e)  o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado também à elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea "a", contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c", a ser entregue à repartição fiscal do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada na alínea “d”, no prazo ali previsto;

f) se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de nota fiscal distinta, exclusivamente para estas mercadorias, após a devida autorização da repartição fiscal.”

Art. 2º - Os dispositivos do  RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, adiante enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - ........................................................................................................
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“VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive, a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observado o disposto nos §§ 4º e 5º;”
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Art. 33 - ........................................................................................................
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“IX - até 30 de setembro de 1999, 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos de informática e automação, relacionados no Anexo 13 (Convênios ICMS 23/97, 121/97, 23/98 e 60/98).”

Art. 3º - Ficam revogados a alínea “d”, do inciso I, do art. 31 e os §§ 8º e 9º, do art. 33, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 4º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1998, os prazos previstos nos incisos VIII e IX, do art. 35, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 5º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1998, com efeito retroativo a 1º de maio de 1998, o prazo previsto no inciso VII, do art. 35, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 6º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1998, o prazo previsto no  art. 3º do Decreto nº 19.472, de 7 de janeiro de 1998.

Art. 7º -   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João Pessoa, 29 de junho de 1998; 108º da Proclamação da República. 

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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