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DECRETO Nº 19.616 DE 08 DE ABRIL DE 1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 19.616 DE 08 DE ABRIL DE 1998
PUBLICADO NO DOE DE 09.04.98

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ALTERA DISPOSITIVOS DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930, DE 19 DE JUNHO DE 1997, COM BASE NAS NORMAS ESTABELECIDAS EM CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Art. 1º - O dispositivo do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 263 - ......................................................................................................
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“§ 2º - A GIM será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que se referir, observado o disposto no inciso I, do art. 562.”

Art.2º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

I - o inciso III ao § 1º, do art. 411:

“III - gás liquefeito de petróleo – os constantes dos percentuais de agregação abaixo  discriminados, nas  operações  em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS 31/98):

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

Gás Liqüefeito de Petróleo
Unidades Federadas Operações Internas Operações Interestaduais
AC 362,62% 441,38%
AL 248,54% 290,46%
AM 253,62% 313,83%
AP 353,72% 408,28%
BA 251,59% 293,87%
CE 244,05% 302,63%
DF 282,88% 328,92%
ES 259,41% 302,63%
GO 293,74% 341,09%
MA 256,53% 317,23%
MG 250,72% 292,89%
MS 310,26% 359,59%
MT 329,34% 402,43%
PA 272,88% 317,72%
PB 262,77% 324,54%
PE 237,24% 277,80%
PI 287,74% 353,75%
PR 238,98% 279,75%
RJ 224,64% 263,68%
RN 243,64% 302,14%
RO 321,56% 372,25%
RR 287,74% 353,75%
RS 241,74% 286,08%
SC 252,46% 294,84%
SE 228,55% 268,06%
SP 230,29% 270,01%
TO 323,29% 374,20%


Obs: Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.”

II - o item 63 ao Anexo 03:

“ 63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A - GERASUL
Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal
88040-901 - Florianópolis - SC (Ajuste SINIEF 01/98).”

 PUBLICADO NO DOE DE 09.04.98

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 

 

 


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